Ementa
Processo 0014242-11.2025.8.26.0576 (processo principal 1053912-10.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Monteiro de Souza e Silva - Emais Urbanismo Farrel 158 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo a serventia verificar antes do arquivamento. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp. 85/86, oriundo da transferência SISBAJUD, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do formulário de fl. 102. Expeça-se, ainda, Mandado de Levantamento em favor da parte executada do valor de R$ 411,26, relativo ao depósito de fls. 96/97, devidamente atualizado, conforme formulário de fl. 95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, se necessário, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos.