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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000196-28.2026.8.26.0620

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000196-28.2026.8.26.0620

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças de75%, a título deGDPIsobre a rubrica doPISOSALARIALque corresponde ao abono complementar, especificamente no período compreendido entre2020até2022, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (rec

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000196-28.2026.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cintia Garbelotto Silva Roncon - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças de75%, a título deGDPIsobre a rubrica doPISOSALARIALque corresponde ao abono complementar, especificamente no período compreendido entre2020até2022, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)