Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada MBM Previdência Complementar (fls. 18/29), para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.949,74, e HOMOLOGO o valor da obrigação em R$ 12.410,46. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor total de R$ 12.410,46, a ser assim debitado dos depósitos judiciais existentes nos autos: R$ 4.721,02 do depósito realizado pelo executado Banco Bradesco S/A (fls. 11/17) e R$ 7.689,44 do depósito realizado pela executada MBM Previdência Complementar (fls. 25/28). Intime-se a executada MBM Previdência Complementar para, providenciar a juntada de formulário de levantamento do saldo remanescente do depósito de fls. 25/28, no valor de R$ 7.670,76. Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Cumpridas as diligências acima e satisfeito o crédito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil Sem prejuízo, intime-se os executados, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o i. patrono não atenda à intimação ou não tenha advogado nos autos, intime-se o executado para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.. Consigno desde já que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, sem necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Inteiro teor
Processo 0000191-96.2026.8.26.0240 (processo principal 1000009-30.2025.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nair da Silva Oliveira - Banco Bradesco S.A. - - Mbm - Previdência Privada Complementar - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por NAIR DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no qual a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 15.360,20 (fls. 1/5), lastreada em título judicial que condenou solidariamente os executados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (06/05/2025) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intimados, o executado Banco Bradesco S/A comprovou o depósito da quantia de R$ 4.721,02 (fls. 9/11 e 17), correspondente à sua cota parte de 50% sobre o total por ele calculado em R$ 9.442,05, pugnando pela extinção do feito quanto à sua pessoa. A executada MBM Previdência Complementar, por sua vez, promoveu o depósito integral do valor executado, no montante de R$ 15.360,20 (fls. 25/28), a título de garantia do juízo, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 18/29), sustentando excesso de execução no importe de R$ 2.949,74, ao argumento de que a exequente adotou como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data do evento danoso, quando o dispositivo sentencial expressamente determinou a incidência do IPCA a partir da data da sentença (06/05/2025), nos termos da Súmula 362 do STJ, com reflexo, ainda, no cálculo dos honorários de sucumbência. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 33/34, reconhecendo integralmente o excesso apontado pela impugnante MBM, concordando com a redução do débito para R$ 12.410,46 e postulando a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, bem como a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. Diante da expressa concordância da exequente com os termos da impugnação apresentada pela executada MBM Previdência Complementar, resta superada a controvérsia acerca do quantum debeatur, sendo desnecessária, ademais, a análise dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Verifica-se, com efeito, que a memória de cálculo apresentada com o pedido inicial (fl. 5) destoou do comando sentencial transitado em julgado, ao adotar como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data do evento danoso, em desalinho com a Súmula 362 do STJ e com o dispositivo da r. sentença exequenda. Assim, o valor efetivamente devido a título de cumprimento de sentença corresponde a R$ 12.410,46, tal como reconhecido por ambas as partes. Por outro lado, no que tange à manifestação do executado Banco Bradesco S/A (fls. 9/11 e 16), verifica-se que este não apresentou impugnação específica ao cumprimento de sentença, limitando-se a informar valores e a juntar comprovante de depósito, sem apresentar memória de cálculo discriminada, planilha atualizada ou qualquer fundamentação técnica-jurídica apta a demonstrar eventual excesso de execução, na forma exigida pelo art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, analisando o simples demonstrativo apresentado à fl. 9, constata-se erro material na somatória final: embora o executado tenha discriminado todas as verbas componentes do débito inclusive o valor principal dos danos materiais em dobro (R$ 1.018,50) , ao proceder à somatória para apuração do total, deixou de incluir essa parcela no cálculo final, apurando o montante de R$ 9.442,05, quando a soma correta de todas as verbas por ele listadas totalizaria R$ 10.460,55. Por essas razões, deixa-se de acolher o valor apresentado pelo Banco Bradesco S/A, prevalecendo, para fins de apuração da obrigação, o montante consensualmente reconhecido pelas partes (R$ 12.410,46). Ante o acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em prol da executada MBM Previdência Complementar no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; sem olvidar, por fim, que a exequente é beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. Precedentes do STJ. Princípio da causalidade. Conteúdo econômico da reação do devedor em sede de impugnação. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, que estabelece que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição. Valor razoável diante do conteúdo econômico da causa. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216896-42.2019.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Considerando a solidariedade da obrigação e o depósito integral realizado pela executada MBM Previdência Complementar (R$ 15.360,20 fls. 25/28), afigura-se possível a satisfação imediata do crédito da exequente mediante o levantamento do valor total devido (R$ 12.410,46), abatendo-se o quanto já depositado pelo executado Banco Bradesco S/A (R$ 4.721,02) do depósito da MBM. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada MBM Previdência Complementar (fls. 18/29), para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.949,74, e HOMOLOGO o valor da obrigação em R$ 12.410,46. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor total de R$ 12.410,46, a ser assim debitado dos depósitos judiciais existentes nos autos: R$ 4.721,02 do depósito realizado pelo executado Banco Bradesco S/A (fls. 11/17) e R$ 7.689,44 do depósito realizado pela executada MBM Previdência Complementar (fls. 25/28). Intime-se a executada MBM Previdência Complementar para, providenciar a juntada de formulário de levantamento do saldo remanescente do depósito de fls. 25/28, no valor de R$ 7.670,76. Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Cumpridas as diligências acima e satisfeito o crédito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil Sem prejuízo, intime-se os executados, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o i. patrono não atenda à intimação ou não tenha advogado nos autos, intime-se o executado para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.. Consigno desde já que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, sem necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)