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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803963-24.2026.8.14.0028

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0803963-24.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação. Consequentemente, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803963-24.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] RECLAMANTE: Nome: HC FAGUNDES LTDA Endereço: Avenida BELEM, 03, QUADRA47, SAO MIGUEL DA CONQUISTA, MARABÁ - PA - CEP: 68501-529 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Nagib Mutran, 343, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-570 S E N T E N Ç A HC FAGUNDES LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando de ter sofrido prejuízo em razão de falha no serviço bancário. Não houve acordo durante a audiência. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora comprovou ter formulado contestação administrativa perante a instituição financeira. Além disso, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia envolve suposta falha na prestação dos serviços bancários relacionados à segurança das operações realizadas em conta mantida junto ao réu, de modo que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, não prospera a alegação de necessidade de inclusão dos beneficiários das transferências ou do Banco Central do Brasil no polo passivo. A responsabilidade discutida decorre da relação contratual existente entre as partes, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. A parte autora narra que mantinha conta bancária junto ao réu e que foram realizadas, sem sua autorização, duas transferências via PIX, em 21/02/2025, nos valores de R$ 8.900,00 e R$ 8.800,00. Afirma que registrou boletins de ocorrência e contestou, administrativamente, as primeiras operações junto à instituição financeira. Sustenta, ainda, que, apesar da comunicação da suposta fraude, houve nova transferência indevida, em 19/03/2025 (R$ 9.000,00). Diante disso, requer a restituição do valor de R$ 26.700,00, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Em contrapartida, o réu sustenta a regularidade das transações, alegando que as operações teriam sido realizadas mediante autenticação válida, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Verifica-se que os extratos bancários juntados pela autora corroboram a ocorrência das transferências impugnadas. Ademais, observa-se a realização, em períodos esporádicos, de transferências de vultosa quantia, circunstância que evidencia a atipicidade das operações questionadas em relação ao perfil de movimentação da conta. Ainda, os boletins de ocorrência, embora não constituam prova da fraude por si sós, demonstram a imediata comunicação dos fatos às autoridades competentes, sendo compatíveis com a narrativa apresentada na inicial. Ademais, restou comprovado que a autora contestou administrativamente as operações, tendo o réu negado o ressarcimento sob o fundamento genérico de que as transações foram realizadas de forma autenticada. Todavia, apesar de alegar a regularidade das operações, o réu não apresentou qualquer elemento técnico apto a demonstrar como as transações foram efetivamente autorizadas. Não foram juntados registros de acesso, informações de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, histórico de autenticações ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações. Nesse contexto, a simples afirmação de que as operações foram autenticadas mostra-se insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações da autora, especialmente porque a instituição financeira detém melhores condições de produzir a prova relacionada aos mecanismos de segurança empregados e à origem das transações. Além disso, chama atenção o fato de ter ocorrido nova transferência contestada após o primeiro episódio comunicado ao banco, circunstância que reforça a insuficiência da prova produzida pelo réu quanto à alegada regularidade das operações. Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado e da ausência de comprovação da tese defensiva, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora demonstrou a ocorrência das transferências contestadas e os prejuízos suportados, ao passo que o réu não produziu prova apta a evidenciar a regularidade das operações ou a configuração de culpa exclusiva da correntista. Portanto, o ressarcimento deve corresponder à integralidade dos valores indevidamente transferidos, quais sejam, R$ 8.900,00, R$8.800,00 e R$9.000,00, perfazendo o montante de R$ 26.700,00. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha havido prejuízo patrimonial, a autora, pessoa jurídica, não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação comercial ou credibilidade perante terceiros, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ocorrência da perda financeira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação. Consequentemente, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 27 de outubro de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)