Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, §1º do CPC. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC e no Enunciado n. 90 do FONAJE. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820371-21.2026.8.14.0051 AUTOR: ALDAIR IZIDORO DA SILVA, OPALAIR TAXI AEREO LTDA. Advogado(s) do reclamante: DANUBIA OLIVEIRA REU: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que há pedido de desistência da ação. O Código de Processo Civil dispõe que havendo pedido de desistência da demanda, o juiz homologará a desistência, inclusive sem a anuência do réu já citado, sendo, consequentemente, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado FONAJE n. 90 e art. 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, §1º do CPC. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC e no Enunciado n. 90 do FONAJE. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025