Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de empréstimos bancários supostamente fraudulentos, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Tutela recursal inicialmente deferida para suspender os descontos e impedir a negativação do nome do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a superveniência de sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos formulados na origem e confirmou definitivamente os efeitos da tutela recursal, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prolação de sentença de mérito que declarou a inexistência das relações contratuais impugnadas, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e confirmou definitivamente a suspensão dos descontos esvazia a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. A superveniência de pronunciamento judicial definitivo sobre a mesma matéria absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.971.910/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.