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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811521-47.2026.8.14.0028

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0811521-47.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811521-47.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Cancelamento de vôo] RECLAMANTE: Nome: WELITON DOS SANTOS SOARES Endereço: Quadra Treze, 0, Folha 31 QD 13, Ap 09, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-740 Nome: JORGE DOS SANTOS SEPULCRO Endereço: Quadra Treze, 0, Folha 31 QD 13, Ap 09, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-740 RECLAMADO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 S E N T E N Ç A JORGE DOS SANTOS SEPULCRO e WELITON DOS SANTOS SOARES ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Realizada audiência, não houve conciliação entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, com arguição de preliminares. Dispenso, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, entretanto o nome empresarial da requerida, conforme comprovado na contestação, é TAM LINHAS AÉREAS S/A. Nesse sentido, acolho a preliminar de alteração do polo passivo da demanda. A requerida sustenta, ainda, que não houve esgotamento das vias administrativas, entretanto conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de exaurição das vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional do Estado. Além, a alegação de litigância predatória também não merece acolhimento. O elevado número de demandas ajuizadas pela advogada da parte autora, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração concreta de conduta enquadrável no art. 80 do CPC. No caso, a requerida não apresentou elementos que comprovem irregularidade na procuração, desconhecimento da autora acerca da demanda ou ausência de autorização para o ajuizamento da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Os autores sustentam que adquiriram passagens aéreas para viagem direta entre Marabá/PA - São Paulo/SP, com saída prevista para as 05h25min e chegada às 11h30min, do dia 10/06/2026. Alegam que, após comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo e posteriormente realocados em itinerário diverso do originalmente contratado, composto por três trechos aéreos, com conexões em Brasília/DF e Salvador/BA. Em razão da alteração, chegaram ao destino, às 21h02min, acumulando atraso de 9 horas e 32 minutos em relação ao horário inicialmente previsto. Afirmam, ainda, que perderam compromissos previamente agendados e experimentaram desgaste físico e emocional decorrente das sucessivas alterações e dos períodos de espera em aeroportos. Em razão dos fatos narrados, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. Postulam, ainda, a inversão do ônus da prova e a atualização de eventuais despesas materiais que venham a ser suportadas no decorrer do processo. Como prova, os autores procederam à juntada do roteiro original (ID 180918873) e da reacomodação em itinerário diverso (ID 180918874). A requerida, em contestação, sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância relacionada à segurança operacional do transporte aéreo. É o necessário à compreensão da controvérsia. É incontroversa a existência da relação contratual de transporte aéreo entre as partes, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade, tampouco implica o reconhecimento automático de indenização por todo inconveniente decorrente do descumprimento contratual. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a contratação da viagem originalmente prevista para o trecho Marabá/PA – São Paulo/SP e a posterior reacomodação dos passageiros em itinerário com conexões. A chegada ao destino ocorreu com atraso significativo em relação ao horário inicialmente contratado, circunstância que evidencia alteração relevante na programação da viagem e inconveniente aos consumidores. Embora a requerida atribua o cancelamento à necessidade de manutenção não programada da aeronave, tal justificativa, por si só, não afasta automaticamente a responsabilidade da companhia aérea. A manutenção e a disponibilidade operacional das aeronaves, em regra, inserem-se no âmbito da atividade desenvolvida pela transportadora, constituindo circunstâncias relacionadas ao risco do empreendimento. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não significa que todo e qualquer inconveniente experimentado pelo consumidor enseje, automaticamente, indenização por dano moral. No caso concreto, embora tenha ocorrido alteração do itinerário originalmente contratado e atraso na chegada ao destino, os elementos constantes dos autos não demonstram situação excepcional capaz de atingir, de forma relevante, a esfera íntima do autor. É certo que o atraso de 9 horas e 32 minutos não é situação desejável e representa inconveniente ao passageiro. Contudo, a duração do atraso, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Também não se verifica, no conjunto probatório, demonstração de circunstância extraordinária, como perda de compromisso de extrema relevância, situação de desamparo, exposição vexatória, risco à integridade física ou psicológica, ou qualquer outro acontecimento que tenha ultrapassado significativamente os dissabores próprios de uma alteração ou atraso de voo. A alegação de desgaste físico e emocional, embora compreensível, não basta, por si só, para caracterizar dano moral. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em hipóteses de atraso de voo, o dano moral não é presumido pela simples ocorrência da demora, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial relevante: “O dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais, conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior.” (STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/06/2024). No caso dos autos, os autores não comprovaram circunstância excepcional apta a demonstrar que o episódio tenha produzido efetivo abalo à sua esfera de personalidade. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da chamada teoria do desvio produtivo não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral. O simples fato de o consumidor ter realizado contatos administrativos ou posteriormente ajuizado ação judicial não transforma todo inadimplemento contratual em dano extrapatrimonial indenizável. A indenização por dano moral não se destina a compensar todo desconforto, irritação ou perda de tempo decorrente de uma relação contratual, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, embora se reconheça que a alteração do itinerário e o atraso tenham causado inconvenientes aos autores, não se verifica prova suficiente de violação relevante a direito da personalidade. Assim, ausente a demonstração do dano extrapatrimonial efetivamente suportado, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)