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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0809493-56.2018.8.14.0006

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0809493-56.2018.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a baixa das restrições RENAJUD eventualmente ainda ativas e vinculadas a estes autos, conforme requerido no ID 159710915. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Não havendo notícia de citação do executado ou de atuação de advogado em sua defesa, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Trânsito em julgado imediato em raão da ausência de interesse recursal; Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão, ajuizada inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de CHARLES RENATO AVELAR DE OLIVEIRA. A parte exequente requereu a desistência da ação em 18/06/2025 (ID 146648092). Posteriormente, em 23/10/2025, requereu a baixa das restrições lançadas no RENAJUD em decorrência deste processo (ID 159710915). É o necessário. Decido. Considerando o pedido expresso de desistência e não havendo, nos autos examinados, comprovação de citação do executado ou apresentação de contestação, não se exige sua anuência para a homologação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a baixa das restrições RENAJUD eventualmente ainda ativas e vinculadas a estes autos, conforme requerido no ID 159710915. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Não havendo notícia de citação do executado ou de atuação de advogado em sua defesa, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Trânsito em julgado imediato em raão da ausência de interesse recursal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua. Datado e assinado eletronicamente.