Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM CONTROVÉRSIA DOMINIAL E REGISTRAL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXCLUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO OU ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARTOP – Construções e Terraplenagem Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de São Félix do Xingu, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia técnica destinada a esclarecer a localização dos imóveis, a eventual sobreposição de áreas e a correspondência entre os registros imobiliários. A embargante sustenta a existência de omissão ou obscuridade quanto à extensão da anulação, por não ter sido expressamente preservado o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela. Requer, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua exclusão da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a anulação da sentença por necessidade de complementação da instrução probatória alcança o capítulo autônomo que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, embora não impugnado na apelação; (ii) estabelecer se a ausência de ressalva expressa quanto à preservação desse capítulo configura omissão sanável por embargos de declaração, considerados os limites do efeito devolutivo recursal; e (iii) determinar se é possível preservar, fixar originariamente ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa excluída, diante da inexistência de condenação específica na sentença e da ausência de devolução da matéria ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem permitir, em regra, a rediscussão do mérito. 4. A anulação da sentença por cerceamento de defesa decorre da necessidade de produção de prova técnica para esclarecer a identidade física dos imóveis, a eventual sobreposição das áreas e a regularidade dos títulos definitivos expedidos pelo Município, diante da insuficiência da instrução probatória para solucionar a controvérsia dominial e registral. 5. O capítulo da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da empresa MARTOP possui autonomia em relação à controvérsia dominial e registral, pois fundamenta sua exclusão na ausência de posse ou titularidade dominial sobre o imóvel litigioso, circunstância que independe da perícia determinada. 6. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC, limita a atuação do Tribunal às matérias impugnadas no recurso, impedindo que a anulação da sentença alcance capítulo autônomo não submetido à apreciação recursal. 7. O art. 1.008 do CPC restringe o efeito substitutivo do julgamento recursal à matéria efetivamente impugnada, preservando os capítulos autônomos da sentença que não integram o objeto da apelação. 8. A apelação interposta pelo Município de São Félix do Xingu questiona a insuficiência probatória e a validade da declaração de nulidade do Título Definitivo nº 546, sem impugnar especificamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa MARTOP, razão pela qual a anulação da sentença não alcança sua exclusão da relação processual. 9. A preservação do capítulo que extingue o processo sem resolução do mérito em relação à embargante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, impõe o esclarecimento da extensão da anulação, sem modificar a determinação de reabertura da instrução probatória quanto à controvérsia dominial e registral. 10. O art. 85, § 6º, do CPC prevê a aplicação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios às decisões proferidas sem resolução do mérito, observando-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 11. A sentença de origem, embora reconheça a ilegitimidade passiva da empresa MARTOP, condena expressamente apenas o Município de São Félix do Xingu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, sem estabelecer verba sucumbencial específica em favor do patrono da empresa excluída. 12. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da embargante decorre da própria sentença de primeiro grau, e não da decisão monocrática embargada, que aprecia exclusivamente as matérias devolvidas pela apelação do Município. 13. A ausência de condenação honorária específica anteriormente fixada e de devolução recursal da matéria impede a preservação de verba inexistente ou seu arbitramento originário em embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou a apelação. 14. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária previamente arbitrada em favor da parte beneficiária, requisito ausente em relação à embargante. 15. A preservação do capítulo autônomo que reconhece a ilegitimidade passiva não afasta a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova técnica destinada ao esclarecimento da controvérsia dominial e registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer a extensão da anulação da sentença e preservar o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, rejeitado o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e mantida, no mais, a decisão monocrática embargada. Tese de julgamento: A anulação da sentença por necessidade de complementação da instrução probatória não alcança capítulo decisório autônomo que não depende da prova determinada e não foi impugnado no recurso de apelação. O efeito devolutivo da apelação limita a atuação do Tribunal às matérias impugnadas, preservando os capítulos autônomos da sentença não abrangidos pela insurgência recursal, nos termos dos arts. 1.008 e 1.013, caput, do CPC. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte excluída, subsiste à anulação do capítulo de mérito referente à controvérsia dominial e registral quando constitui matéria autônoma não impugnada. Os embargos de declaração não permitem preservar condenação honorária inexistente nem promover o arbitramento originário de honorários sucumbenciais cuja fixação não integra a matéria devolvida ao Tribunal. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada em favor da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, §§ 6º e 11, 485, VI, 932, V, 1.008, 1.013, caput, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0044237-31.2000.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.09.2025; STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 19/10/2026 a 26/10/2026, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):