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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801971-15.2026.8.14.0097

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801971-15.2026.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a atividade desenvolvida e a resolução mediante prova documental. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 183840772. As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Anote-se a prioridade de tramitação decorrente da idade do autor, caso ainda não registrada, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Observe-se o pedido de intimação em nome do advogado indicado na contestação, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801971-15.2026.8.14.0097 SENTENÇA I — RELATÓRIO ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A. Afirmou ser titular do benefício previdenciário nº 191.616.431-2 e ter identificado descontos mensais de R$ 761,05, sob a rubrica “216 — Consignação Empréstimo Bancário”, relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 377813219, cuja contratação negou. Sustentou que não solicitou o empréstimo, não participou de sua formalização eletrônica e não recebeu os recursos. Apontou, como indícios de irregularidade, o preenchimento do campo “sexo” como feminino, a indicação de endereço eletrônico que afirmou não guardar relação identificável consigo e a exclusão do contrato da base do INSS em 13/11/2025, por liquidação antecipada. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, a restituição em dobro de R$ 38.052,50, com reserva de apuração de outras competências, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 26.787,50. Postulou, ainda, gratuidade, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e apresentação dos registros de confirmação e autenticação da operação (ID 183794951). A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de ID 183840772, que determinou a citação do réu. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 188189904), arguindo ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a disponibilização dos recursos e a legitimidade dos descontos. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a compensação dos valores que afirmou terem sido recebidos pelo autor. Juntou a documentação de IDs 188189908 e 188189909. Intimado para apresentar réplica pelo ato ordinatório de ID 188501388, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 193102983. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do interesse processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão envolve a declaração de inexistência de contratação bancária e a reparação de alegados prejuízos decorrentes de descontos previdenciários. Sua submissão ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento dos canais administrativos da instituição financeira. A alegação de descontos vinculados a contrato não reconhecido evidencia a necessidade e a utilidade da tutela pretendida. Ademais, a contestação, ao sustentar a validade da operação e se opor integralmente aos pedidos, demonstra a resistência à pretensão. A falta de protocolo administrativo não impede, portanto, o exame do mérito. 2. Do julgamento antecipado e dos requerimentos probatórios O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque o conjunto documental é suficiente para a apreciação da controvérsia. A inicial requereu perícia grafotécnica ou documentoscópica sobre a assinatura eletrônica, além de registros de confirmação e autenticação. Esses requerimentos devem ser examinados à luz da modalidade de contratação e dos elementos efetivamente apresentados. A operação foi formalizada por meio eletrônico, sem assinatura manuscrita no instrumento contratual cuja autoria pudesse ser esclarecida por exame grafotécnico convencional. A apreciação da contratação, neste caso, depende da conjugação dos registros eletrônicos, da identificação vinculada à proposta e dos demais documentos da operação. A prova técnica não é obrigatória em toda demanda na qual se nega contratação bancária. Sua necessidade depende da existência de questão técnica que permaneça indispensável ao julgamento após a análise das demais provas admitidas pelo ordenamento. No caso, a cédula individualizada, o dossiê com fotografia e os registros associados à proposta, examinados em conjunto com o histórico previdenciário, permitem formar convencimento sobre a existência do negócio jurídico. Pelas razões expostas nos tópicos seguintes, as inconsistências apontadas na inicial não afastam essa conclusão. Também não se identifica necessidade de depoimento pessoal do representante do banco para esclarecer a autoria de operação registrada eletronicamente. Quanto ao pedido de apresentação de áudio referido na cláusula 3.1, verifica-se que essa disposição da cédula juntada aos autos trata da comunicação de novos valores e condições na hipótese de adequação da operação à margem disponível, por SMS, WhatsApp ou e-mail. Não estabelece gravação de voz como requisito necessário de formação de todo contrato, nem foi demonstrada a ocorrência da hipótese específica nela prevista. Indefiro, assim, as diligências probatórias adicionais, por desnecessárias à solução da controvérsia, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. O transcurso do prazo para réplica não constitui confissão nem torna automaticamente verdadeiras todas as afirmações da defesa. O julgamento decorre da valoração das provas existentes, e não de presunção de concordância do autor com a contestação. 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve serviço bancário prestado ao destinatário final. A negativa de contratação não impõe ao consumidor o encargo de produzir prova impossível de fato negativo. Cabe à instituição financeira demonstrar a relação jurídica invocada como fundamento dos descontos e, diante da impugnação da autoria, comprovar a autenticidade do documento que produziu, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Esse encargo pode ser cumprido por meios probatórios lícitos e suficientes, apreciados em conjunto. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a distribuição do ônus da prova não determinam, por si, a procedência da demanda quando a documentação permite reconhecer a contratação. Examino, portanto, se o réu se desincumbiu de demonstrar a existência do negócio jurídico. 4. Da comprovação da contratação A documentação de ID 188189908 contém a Cédula de Crédito Bancário referente à proposta nº 377813219, identificada como “Novo Empréstimo”, emitida em nome do autor e vinculada ao seu CPF e benefício previdenciário. O instrumento discrimina valor líquido de R$ 29.991,93 e IOF de R$ 945,35, que compõem o total financiado de R$ 30.937,28, com pagamento em 84 parcelas de R$ 761,05. Indica juros remuneratórios de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano, além do custo efetivo total, e especifica a conta destinada à liberação dos recursos (ID 188189908, páginas 1 a 3). Há, portanto, correspondência entre o número da operação questionada, o titular identificado, o benefício previdenciário e a parcela cuja cobrança motivou a demanda. A documentação também apresenta registro eletrônico do evento associado à CCB nº 377813219, datado de 12/09/2023, às 13h51min35s, com identificação da sessão nº 62442415, do dispositivo, do sistema Android, do modelo SM-A225M e do endereço IP 181.233.3.124/443 (ID 188189908, página 12). O dossiê reproduzido na página 4 da contestação de ID 188189904 contém fotografia vinculada à identificação do cliente e à mesma proposta eletrônica nº 81167c40-c5b7-438a-8b46-8730e5dea54c, correspondente aos registros apresentados com a cédula. Essa fotografia integra o material individualizado da contratação. Sua existência não se confunde com as telas exemplificativas do procedimento de assinatura também reproduzidas na defesa, às quais não atribuo valor de registro específico dos atos praticados pelo autor. O histórico de empréstimo consignado apresentado pelo próprio demandante fornece elemento adicional de confirmação. No ID 183794964, página 3, consta a operação nº 377813219-5, vinculada ao Banco PAN, incluída em 12/09/2023, com 84 parcelas de R$ 761,05 e valor liberado informado de R$ 29.991,93. O documento previdenciário coincide, assim, com a cédula quanto à instituição, à identificação da operação, à data de inclusão, ao valor líquido e às condições de pagamento. O histórico de créditos de ID 183794963 registra, ainda, descontos de R$ 761,05 nas competências de agosto a novembro de 2025. Não se trata, portanto, de atribuir força conclusiva a um dado cadastral ou endereço IP isolado. A contratação resulta da convergência entre instrumento individualizado, fotografia vinculada ao dossiê, registros eletrônicos associados à proposta e informações previdenciárias correspondentes à execução da operação. A formalização eletrônica, por sua vez, não invalida o negócio jurídico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive fora do padrão ICP-Brasil, cuja eficácia probatória deve ser examinada no caso concreto. A conclusão de regularidade também não decorre exclusivamente da existência de descontos, pois a execução de uma operação não dispensaria a demonstração de sua origem. Neste processo, os registros de execução corroboram a documentação específica da contratação. Reconheço, pela apreciação conjunta desses elementos, que o réu demonstrou a existência do negócio jurídico questionado. 5. Das inconsistências apontadas pelo autor e dos limites da documentação O campo “sexo” da cédula foi preenchido como feminino, em divergência com a identificação do autor. A inconsistência existe e deve ser considerada, mas não é suficiente para afastar os demais elementos individualizadores da operação. A identificação da proposta não repousa nesse campo. O instrumento contém o nome, CPF, data de nascimento, endereço, filiação e benefício previdenciário do autor, além dos registros eletrônicos e da fotografia vinculados ao dossiê. A indicação do endereço eletrônico “[email protected]” também não constitui, por si só, demonstração de que terceiro tenha celebrado o negócio. A ausência de relação aparente entre o texto do e-mail e o nome do titular não basta para atribuir a contratação a outra pessoa, diante da documentação restante. Registro, de outro lado, que os campos de geolocalização estão preenchidos como “null”. Logo, não considero comprovada a localização geográfica do dispositivo no momento da contratação, apesar das referências genéricas feitas a esse mecanismo na contestação. Também não atribuo ao ID 188189909 a condição de comprovante de transferência. O documento contém tela de acesso a módulos de sistema, sem demonstrar movimentação financeira. A indicação de conta destinatária na cédula e o valor informado no histórico do INSS não equivalem a comprovante bancário autônomo de ingresso dos recursos ou de sua utilização posterior. Essas limitações impedem acolher, como fatos documentalmente demonstrados, todas as afirmações da defesa sobre transferência e uso do crédito. Não eliminam, entretanto, a força probatória do conjunto relativo à formação do contrato, composto pelos elementos individualizados anteriormente examinados. Quanto à exclusão em 13/11/2025, o histórico do INSS registra expressamente “Liquidação antecipada”, com origem “Exclusão Banco” (ID 183794964, página 3). O encerramento da consignação por essa motivação não demonstra irregularidade originária nem representa reconhecimento de fraude pela instituição. Embora o documento não esclareça todos os atos financeiros que conduziram à liquidação, a ausência dessa descrição não autoriza concluir pela inexistência da contratação. A presente decisão tampouco constitui autorização para restabelecer descontos de operação registrada como liquidada. Por fim, a inicial afirma não estar documentada a competência de agosto de 2025, mas o histórico de créditos de ID 183794963, página 1, contém desconto de R$ 761,05 nesse mês. O montante global de R$ 19.026,25 permanece valor alegado na petição inicial, cuja apuração integral é desnecessária diante da ausência de cobrança indevida fundada na causa de pedir examinada. 6. Da repetição de indébito e dos danos morais Reconhecida a contratação, os descontos correspondentes às parcelas pactuadas possuem fundamento jurídico. Não há suporte para declarar a inexistência ou nulidade da operação pelo motivo invocado pelo autor. A restituição, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Como não foi reconhecida cobrança sem causa contratual, o pedido de repetição deve ser rejeitado, inclusive quanto às competências cuja apuração complementar foi requerida. O pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a identificação de defeito do serviço e de dano causalmente relacionado à sua atuação. A natureza alimentar do benefício e a condição de pessoa idosa acentuam a proteção devida ao consumidor, mas não convertem descontos decorrentes de contratação demonstrada em ato ilícito. As inconsistências cadastrais examinadas não evidenciaram, neste caso, contratação por terceiro ou cobrança sem fundamento. Ausente a falha de serviço afirmada na inicial, não há obrigação de reparar os danos morais postulados. Fica prejudicado o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, pois nenhuma restituição ou indenização foi reconhecida em favor do autor. Não aplico penalidade por litigância de má-fé. A rejeição da pretensão e a ausência de réplica, isoladamente, não demonstram conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a atividade desenvolvida e a resolução mediante prova documental. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 183840772. As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Anote-se a prioridade de tramitação decorrente da idade do autor, caso ainda não registrada, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Observe-se o pedido de intimação em nome do advogado indicado na contestação, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. BENEVIDES, 9 de outubro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito