Ementa
Diante do exposto e da concordância do Ministério Público (fls. 25) , com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, sem resolução do mérito. Não são devidas custas, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do ECA, nem honorários advocatícios. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.