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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003575-40.2026.8.26.0114

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1003575-40.2026.8.26.0114

Ementa

Diante do exposto e da concordância do Ministério Público (fls. 25) , com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, sem resolução do mérito. Não são devidas custas, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do ECA, nem honorários advocatícios. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003575-40.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.D.V.S. - Diante do exposto e da concordância do Ministério Público (fls. 25) , com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, sem resolução do mérito. Não são devidas custas, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do ECA, nem honorários advocatícios. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, 03 de julho de 2026. - ADV: GUILHERME APARECIDO PANDOLFO MANARA (OAB 499842/SP)