Ementa
Processo 0030641-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1012218-76.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - P.T.R. - A.E.F.A. - julgo procedente a impugnação para fixar o valor do débito em R$ 7.551,17. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é apenas cabível nas hipóteses de acolhimento parcial ou total da impugnação. (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.1.8.2011, DJE 21.10.2011.) Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 20% do excesso de execução afastado nesta decisão. Tratando-se de valor incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado à fl. 650 pela parte exequente, mediante apresentação de formulário. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Int. Rogê Naim Tenn Juiz - ADV: PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)