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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1000645-21.2020.8.26.0159

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000645-21.2020.8.26.0159

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que VANESSA GUIMARÃES DA SILVA MOTA e SIDNEI APARECIDO MOTA FILHO adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano descrito na petição inicial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, com área de 449,05 m², situado no Bairro Lavapés, nesta cidade de Cunha/SP. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, observadas a planta e o memorial descritivo constantes dos autos, cuja descrição atende aos requisitos da Lei de Registros Públicos, conforme informação prestada pelo Oficial Registrador. Considerando a inexistência de resistência ao pedido, cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais, inexistindo condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000645-21.2020.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanessa Guimarães da Silva Mota - - Sidnei Aparecida Mota Filho - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que VANESSA GUIMARÃES DA SILVA MOTA e SIDNEI APARECIDO MOTA FILHO adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano descrito na petição inicial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, com área de 449,05 m², situado no Bairro Lavapés, nesta cidade de Cunha/SP. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, observadas a planta e o memorial descritivo constantes dos autos, cuja descrição atende aos requisitos da Lei de Registros Públicos, conforme informação prestada pelo Oficial Registrador. Considerando a inexistência de resistência ao pedido, cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais, inexistindo condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)