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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000828-73.2025.8.26.0334

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000828-73.2025.8.26.0334

Ementa

Processo 1000828-73.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Camila Aparecida Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico da autora, desde 29/03/2022, deduzindo-se eventual pagamento já realizado a esse título, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos índices dos valores devidos, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E para a correção monetária (a partir dovencimento de cada parcela devida) e juros de mora (desde a citação - 17/10/2025) pelo índice da caderneta de poupança. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se a isenção das custas judiciais do município requerido nos termos do artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as cautelas de praxe. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000828-73.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Camila Aparecida Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico da autora, desde 29/03/2022, deduzindo-se eventual pagamento já realizado a esse título, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos índices dos valores devidos, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E para a correção monetária (a partir dovencimento de cada parcela devida) e juros de mora (desde a citação - 17/10/2025) pelo índice da caderneta de poupança. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se a isenção das custas judiciais do município requerido nos termos do artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as cautelas de praxe. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (OAB 391413/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP)