Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Apramed Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para declarar o direito da autora à atualização, pela taxa SELIC, dos créditos acumulados de ICMS objeto dos pedidos de apropriação protocolados em 29 de setembro de 2021, a partir do 121º dia subsequente ao protocolo dos respectivos requerimentos administrativos até a efetiva disponibilização dos créditos atualizados. Condeno a ré a promover os atos administrativos necessários para acrescer aos créditos acumulados de ICMS da autora os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no período acima indicado, disponibilizando-os no sistema e-CredAc ou em sistema equivalente da Administração Tributária, para utilização pela autora nas mesmas modalidades legalmente admitidas para os créditos acumulados principais, observada a legislação tributária estadual aplicável. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo que observe o termo inicial ora fixado, o termo final correspondente à efetiva disponibilização dos créditos atualizados e a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal que eventualmente lhe aproveite quanto ao recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual mostra-se adequado à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao grau de complexidade da matéria, não havendo fundamento para fixação por equidade, pois o proveito econômico é mensurável e o valor atribuído à causa não se mostra irrisório. Considerando o valor atribuído à causa e o proveito econômico indicado, inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença não se sujeita ao reexame necessário. P I - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924/SC)