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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005037-36.2023.8.26.0082

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1005037-36.2023.8.26.0082

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso, ou seja, 12.10.2022, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso, ambos calculados até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a correção deve seguir o IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, salientando que o não acolhimento do valor pleiteado a título de honorários, não ocasiona reciprocidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, por estar representado por advogado nomeado pela Defensoria (CPC, art. 98, § 3º). Na incidência de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e após, certifique-se acerca do recolhimento do preparo, se o caso, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados pelo convênio entre a Defensoria e a OAB-SP, conforme tabela vigente e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005037-36.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivani Fernandes do Nascimento - Giuliano Sudario da Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso, ou seja, 12.10.2022, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso, ambos calculados até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a correção deve seguir o IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, salientando que o não acolhimento do valor pleiteado a título de honorários, não ocasiona reciprocidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, por estar representado por advogado nomeado pela Defensoria (CPC, art. 98, § 3º). Na incidência de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e após, certifique-se acerca do recolhimento do preparo, se o caso, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados pelo convênio entre a Defensoria e a OAB-SP, conforme tabela vigente e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KAMILA JULIANA DE BRITO RIBEIRO (OAB 387614/SP), LUCINÉIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY (OAB 152126/SP), MICHELLE BARROS WALKINIR (OAB 368699/SP)