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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4014660-09.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4014660-09.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no importe de R$ 125,15 (cento e vinte e cinco reais e quinze centavos) alusivo ao contrato 01.020248659316816 ; CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo vinculado ao débito - servindo a presente sentença como ofício a ser encaminhado pela Z. Serventia aos órgãos restritivos; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014660-09.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RENATA DORCE ARMONIA ADVOGADO(A) : RENATA DORCE ARMONIA (OAB SP129607) ADVOGADO(A) : MARIA ROSARIO GOMES DA ROCHA (OAB SP157136) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA DO DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no importe de R$ 125,15 (cento e vinte e cinco reais e quinze centavos) alusivo ao contrato 01.020248659316816 ; CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo vinculado ao débito - servindo a presente sentença como ofício a ser encaminhado pela Z. Serventia aos órgãos restritivos; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.