Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE REDENÇÃO/PA R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778 WhatsApp (91) 98010-0849 - e-mail: [email protected] Procedimento nº 0805360-67.2026.8.14.0045 RECLAMANTE: RECLAMANTE: CASA DO BORRACHEIRO PNEUMATICOS E PECAS PARA BICICLETAS LTDA RECLAMADO: RECLAMADO: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) formulado pela demandante, CASA DO BORRACHEIRO PNEUMATICOS E PECAS PARA BICICLETAS LTDA, em face de ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, para dirimir conflito oriundo de relação negocial firmada entre as partes. Aberta a sessão de conciliação com as devidas formalidades legais inerentes ao Código de Processo Civil e a Lei de mediação (lei 13140/2015), as partes celebraram acordo nos seguintes termos: CLÁUSULA I: DA QUESTÃO A SER TRATADA A Reclamante informa que mantinha relação comercial com a Reclamada, da qual decorreram 24 (vinte e quatro) títulos em aberto, cujos valores originais totalizam R$ 44.281,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Relata que, durante a cobrança extrajudicial, foi informada acerca de débito atualizado no valor de R$ 65.198,97, sem que lhe fosse apresentada memória de cálculo detalhada. Informa, ainda, que apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 53.750,26, em 27 (vinte e sete) parcelas mensais de R$ 2.000,00, com ajuste da última parcela ao saldo remanescente, a qual não foi aceita. A Reclamada, por sua vez, informa que reconhece a existência do débito decorrente da relação comercial mantida entre as partes, apresentando as condições de pagamento por ela admitidas para eventual composição. CLÁUSULA II: DO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES: As partes estabeleceram o acordo da seguinte forma: a Reclamada se compromete a pagar à Reclamante o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta) em conta indicada pela reclamante ITAÚ AGÊNCIA: 0189, CONTA CORRENTE 32963-4, ABE ACESSORIA E RECUPERAÇÃO, podendo ser pago também via pix conforme acordado entre as partes sendo a primeira parcela com vencimento em 24/10/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a quitação integral do acordo. DE ACORDO E O(A) ATOR(A) ACEITE: A Ré apresentou proposta para composição da presente demanda, a qual é expressamente aceita pelo(a) Autor(a), que declara reconhecer o integral cumprimento da obrigação objeto do presente acordo, dando-se, assim, por plenamente satisfeito(a), nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, em relação ao objeto da presente demanda, para todos os fins de direito. CLÁUSULA III:DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes acordam em renunciar ao prazo recursal, que vise a desconstituir o presente Termo de Conciliação. Vieram os autos conclusos. Relato. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Assim, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo, conforme estabelecido no art. 28 da lei 13140/2015. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO a reclamação pré processual com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas em conformidade com o enunciado 19 do FONAMEC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção