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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Reclamação Pré-processual 0805360-67.2026.8.14.0045

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0805360-67.2026.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO a reclamação pré processual com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas em conformidade com o enunciado 19 do FONAMEC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE REDENÇÃO/PA R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778 WhatsApp (91) 98010-0849 - e-mail: [email protected] Procedimento nº 0805360-67.2026.8.14.0045 RECLAMANTE: RECLAMANTE: CASA DO BORRACHEIRO PNEUMATICOS E PECAS PARA BICICLETAS LTDA RECLAMADO: RECLAMADO: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) formulado pela demandante, CASA DO BORRACHEIRO PNEUMATICOS E PECAS PARA BICICLETAS LTDA, em face de ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, para dirimir conflito oriundo de relação negocial firmada entre as partes. Aberta a sessão de conciliação com as devidas formalidades legais inerentes ao Código de Processo Civil e a Lei de mediação (lei 13140/2015), as partes celebraram acordo nos seguintes termos: CLÁUSULA I: DA QUESTÃO A SER TRATADA A Reclamante informa que mantinha relação comercial com a Reclamada, da qual decorreram 24 (vinte e quatro) títulos em aberto, cujos valores originais totalizam R$ 44.281,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Relata que, durante a cobrança extrajudicial, foi informada acerca de débito atualizado no valor de R$ 65.198,97, sem que lhe fosse apresentada memória de cálculo detalhada. Informa, ainda, que apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 53.750,26, em 27 (vinte e sete) parcelas mensais de R$ 2.000,00, com ajuste da última parcela ao saldo remanescente, a qual não foi aceita. A Reclamada, por sua vez, informa que reconhece a existência do débito decorrente da relação comercial mantida entre as partes, apresentando as condições de pagamento por ela admitidas para eventual composição. CLÁUSULA II: DO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES: As partes estabeleceram o acordo da seguinte forma: a Reclamada se compromete a pagar à Reclamante o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta) em conta indicada pela reclamante ITAÚ AGÊNCIA: 0189, CONTA CORRENTE 32963-4, ABE ACESSORIA E RECUPERAÇÃO, podendo ser pago também via pix conforme acordado entre as partes sendo a primeira parcela com vencimento em 24/10/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a quitação integral do acordo. DE ACORDO E O(A) ATOR(A) ACEITE: A Ré apresentou proposta para composição da presente demanda, a qual é expressamente aceita pelo(a) Autor(a), que declara reconhecer o integral cumprimento da obrigação objeto do presente acordo, dando-se, assim, por plenamente satisfeito(a), nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, em relação ao objeto da presente demanda, para todos os fins de direito. CLÁUSULA III:DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes acordam em renunciar ao prazo recursal, que vise a desconstituir o presente Termo de Conciliação. Vieram os autos conclusos. Relato. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Assim, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo, conforme estabelecido no art. 28 da lei 13140/2015. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO a reclamação pré processual com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas em conformidade com o enunciado 19 do FONAMEC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção