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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5083182-70.2023.8.24.0930

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5083182-70.2023.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e b) nos negócios jurídicos cuja documentação não foi apresentada nestes autos, respeitado o prazo prescricional, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada ao tempo da celebração do pacto (observada a modalidade/espécie de contratação), consoante tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, salvo se as condições contratadas se revelarem mais favoráveis à parte autora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5083182-70.2023.8.24.0930/SC AUTOR : PATRICIA ALECSSANDRA MORESCHI PACHECO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e b) nos negócios jurídicos cuja documentação não foi apresentada nestes autos, respeitado o prazo prescricional, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada ao tempo da celebração do pacto (observada a modalidade/espécie de contratação), consoante tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, salvo se as condições contratadas se revelarem mais favoráveis à parte autora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.