Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: a) condenar o Município de Criciúma ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, correspondente às 10/20 horas semanais faltantes (em consonância com o contrato celebrado), quanto às promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênio, nos períodos em que passou a exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com os reflexos estatutários respectivos; b) determinar que as promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênio sejam calculados pelo Município de Criciúma também sobre os valores recebidos nos termos do art. 22 da LCM n. 12/1999, enquanto exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com a implementação e os ajustes necessários na sua folha de pagamento; c) condenar o Município de Criciúma ao pagamento de férias proporcionais, adicional de férias proporcional e gratificação natalina proporcional enquanto exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com os reflexos estatutários respectivos; e d) condenar o Município de Criciúma a proceder os descontos do percentual de previdência sobre a rubrica adicional de carga horária; nos termos da fundamentação; Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011945-82.2026.8.24.0020/SC
AUTOR : MARIA CELINA GARCIA DA ROSA GAZOLA
ADVOGADO(A) : WAGNER DE BONA PINTO (OAB SC076088)
ADVOGADO(A) : ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580)
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: a) condenar o Município de Criciúma ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, correspondente às 10/20 horas semanais faltantes (em consonância com o contrato celebrado), quanto às promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênio, nos períodos em que passou a exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com os reflexos estatutários respectivos; b) determinar que as promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênio sejam calculados pelo Município de Criciúma também sobre os valores recebidos nos termos do art. 22 da LCM n. 12/1999, enquanto exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com a implementação e os ajustes necessários na sua folha de pagamento; c) condenar o Município de Criciúma ao pagamento de férias proporcionais, adicional de férias proporcional e gratificação natalina proporcional enquanto exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com os reflexos estatutários respectivos; e d) condenar o Município de Criciúma a proceder os descontos do percentual de previdência sobre a rubrica adicional de carga horária; nos termos da fundamentação; Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.