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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5005690-90.2022.8.24.0039

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5005690-90.2022.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005690-90.2022.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : MARCIONEI FLORIANI

ADVOGADO(A) : LARISSA NATALI PAVARIN CORREA (OAB SC044877)

EXECUTADO : ADILSON ALFREDO COSTA

ADVOGADO(A) : CARLOS ALLAN REIS ALVES (OAB DF052912)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO O ACORDO retro e SUSPENDO O FEITO pelo prazo ajustado, nos termos do art. 922 do CPC.

Havendo valores constritos por meio do SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente até o montante de R$ 4.000,00. Após a transferência da quantia, proceda-se ao cancelamento da ordem de bloqueio. Existindo saldo remanescente, libere-se em favor do executado.

Ao fim do prazo do acordo, se a parte exequente nada requerer, o feito será extinto pela quitação da obrigação, independente de nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005690-90.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCIONEI FLORIANI ADVOGADO(A) : LARISSA NATALI PAVARIN CORREA (OAB SC044877) EXECUTADO : ADILSON ALFREDO COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS ALLAN REIS ALVES (OAB DF052912) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO retro e SUSPENDO O FEITO pelo prazo ajustado, nos termos do art. 922 do CPC. Havendo valores constritos por meio do SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente até o montante de R$ 4.000,00. Após a transferência da quantia, proceda-se ao cancelamento da ordem de bloqueio. Existindo saldo remanescente, libere-se em favor do executado. Ao fim do prazo do acordo, se a parte exequente nada requerer, o feito será extinto pela quitação da obrigação, independente de nova intimação.