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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Divórcio Litigioso 0802403-14.2026.8.14.0039

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0802403-14.2026.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA MILIORELLI e NILTRO MILIORELLI NETO, dissolvendo o vínculo matrimonial registrado sob a matrícula nº 06729801552021200022066000831811, no Registro Civil de Paragominas/PA; b) DETERMINAR que a requerente volte a usar o nome de solteira: LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA. O requerido deu causa à propositura da demanda pela via litigiosa e sucumbiu integralmente. Diante do proveito econômico inestimável e do valor da causa muito baixo, os honorários são arbitrados por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dessa forma, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000 (três mil e reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do CPC e os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Paragominas/PA, para averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente à margem do assento de casamento, nos termos do art. 10, I, do CC. A averbação será feita sem ônus para a requerente, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 1º, IX, do CPC. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0802403-14.2026.8.14.0039 REQUERENTE: LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA Nome: LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim Paixão, 06, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-515 REQUERIDO: NILTRO MILIORELLI NETO Nome: NILTRO MILIORELLI NETO Endereço: Rua Dilmax Meira, 932, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-550 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA MILIORELLI em face de NILTRO MILIORELLI NETO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que se casou com o requerido em 27/05/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, que não tiveram filhos nem adquiriram bens e que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Requer a decretação do divórcio, o retorno ao nome de solteira, a averbação da sentença no registro civil, a gratuidade da justiça e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. A gratuidade foi deferida e os autos foram remetidos ao CEJUSC (ID. 173482273). Citado (ID. 182968090), o requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID. 188181561) e não apresentou contestação (ID. 192879357). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da citação e da revelia O requerido foi citado por oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagens, conforme autorizado no item 4.2 da decisão de ID. 173482273. A certidão de ID. 182968090 registra que o destinatário concordou em receber o mandado por meio eletrônico, identificou-se e confirmou expressamente o recebimento da documentação, com ciência da data e do horário da audiência. O número utilizado corresponde ao indicado na petição inicial. O ato, portanto, alcançou sua finalidade de dar ao requerido ciência inequívoca da demanda. A citação é válida, consoante os arts. 188 e 277 do CPC. Validamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo de defesa, contado da audiência a que não compareceu, segundo o art. 335, I, do CPC. Decreto, assim, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O efeito material da revelia é aqui despiciendo diante da natureza da pretensão, pois o único fato constitutivo relevante, o casamento, está comprovado por certidão do registro civil (ID. 173359966 - pág. 1). Os prazos contra o revel fluirão da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente ao seu deslinde. O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I e II, do CPC. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos na inicial. Tais provas nada acrescentariam à solução de demanda cujo acolhimento independe de investigação sobre os motivos da ruptura conjugal, em observância ao art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3. Do divórcio Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a independer de prévia separação judicial ou de fato por qualquer prazo. Consolidou-se, desse modo, como direito potestativo de cada cônjuge, cujo exercício não se sujeita a oposição do outro nem à demonstração de culpa. Por essa razão, o STJ reconhece que a decretação do divórcio comporta julgamento antecipado do mérito, inclusive de forma parcial, quando cumulada com outros pedidos ainda pendentes de instrução. Por isso, com mais razão, comporta julgamento antecipado na hipótese dos autos, em que nenhuma outra questão remanesce: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. [...] I. CASO EM EXAME [...] 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, contra decisão que realizou julgamento antecipado parcial do mérito e decretou o divórcio. 3. A Corte de origem manteve a decretação do divórcio, rejeitou as preliminares, afirmou a natureza de direito potestativo do divórcio, assentou a possibilidade de julgamento parcial do mérito e negou provimento ao agravo de instrumento. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A decretação do divórcio por julgamento parcial antecipado de mérito está em consonância com a orientação do STJ sobre o divórcio como direito potestativo do cônjuge, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. [...] (STJ, AREsp n. 2.405.383/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026) (Destaquei) O casamento das partes está comprovado (ID. 173359966 - pág. 1) e a requerente manifestou de forma inequívoca a vontade de dissolver o vínculo conjugal. O pedido merece acolhimento, nos termos do art. 1.571, IV, do CC. A requerente declarou que o casal não possui filhos nem bens a partilhar, e não há pedido de alimentos. A ausência de partilha não obsta a decretação do divórcio, que pode ser concedido independentemente da prévia divisão do patrimônio, consoante o art. 1.581 do CC e a Súmula 197 do STJ. Sem embargo, eventuais bens comuns não declarados permanecerão em condomínio, cuja divisão poderá ser buscada em via própria, conforme orientação do STJ (REsp n. 2.201.069/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025). Por fim, ausente interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é dispensada, segundo o art. 698 do CPC. 2.4. Do nome Dissolvido o casamento pelo divórcio, cabe ao cônjuge que acrescentou o sobrenome do outro optar pela sua manutenção ou exclusão, de acordo com o art. 1.571, § 2º, do CC. No caso em apreço, a requerente manifestou expressamente a vontade de voltar a usar o nome de solteira (LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA), o que deve ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA MILIORELLI e NILTRO MILIORELLI NETO, dissolvendo o vínculo matrimonial registrado sob a matrícula nº 06729801552021200022066000831811, no Registro Civil de Paragominas/PA; b) DETERMINAR que a requerente volte a usar o nome de solteira: LAURA LUIZA ROSA DE SOUZA. O requerido deu causa à propositura da demanda pela via litigiosa e sucumbiu integralmente. Diante do proveito econômico inestimável e do valor da causa muito baixo, os honorários são arbitrados por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dessa forma, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000 (três mil e reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do CPC e os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Paragominas/PA, para averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente à margem do assento de casamento, nos termos do art. 10, I, do CC. A averbação será feita sem ônus para a requerente, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 1º, IX, do CPC. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.