Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC. INTIME-SE o exequente a fim que junte aos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, bem como dados bancários do autor para expedição de alvará judicial para levantamento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800403-60.2017.8.14.0070 RECLAMANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL RECLAMADO: JOSE CORREA BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Instada a se manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença pela parte executada, a exequente concordou com os valores pagos, bem como requereu expedição de alvará para levantamento de valores com transferência para conta bancária de titularidade do autor e de seu patrono. Verifico que o exequente não juntou contrato de honorários advocatícios, por isso, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará. O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC. INTIME-SE o exequente a fim que junte aos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, bem como dados bancários do autor para expedição de alvará judicial para levantamento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Abaetetuba/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital)