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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5066805-24.2023.8.24.0930

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5066805-24.2023.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, acolho o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais pendentes. Deixo de condenar parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios por não haver sido perfectibilizada a relação processual. Revogo a liminar deferida e determino a baixa da anotação efetivada via Renajud, com urgência. Defiro desde logo a restituição de eventuais diligências não utilizadas. Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se o feito, com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5066805-24.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) SENTENÇA 3. Isto posto, acolho o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais pendentes. Deixo de condenar parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios por não haver sido perfectibilizada a relação processual. Revogo a liminar deferida e determino a baixa da anotação efetivada via Renajud, com urgência. Defiro desde logo a restituição de eventuais diligências não utilizadas. Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se o feito, com as baixas e cautelas de praxe.