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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801477-63.2023.8.14.0063

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801477-63.2023.8.14.0063
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o depósito realizado, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará pretendido, nos termos pleiteados no ID 187019524, observando-se o seguinte: havendo nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a expedição ocorrerá em nome do patrono da parte autora; caso contrário, o alvará deverá ser expedido em nome da parte requerente. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos. Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Contratos Bancários] 0801477-63.2023.8.14.0063 REQUERENTE: DARCI MONTEIRO DE VILHENA Nome: DARCI MONTEIRO DE VILHENA Endereço: Rua Valthebesketh, 80, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: FAZENDA "ÁGUA BOA", S/N, BOM JESUS DO TOCANTINS (PA), Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Darci Monteiro de Vilhena, em face do Banco Itaú Consignado S/A. A parte executada apresentou a petição de ID 159532784, requerendo a extinção do feito, em virtude do cumprimento da obrigação devida. A parte exequente deu a quitação e pugnou pela expedição de alvará eletrônico (ID 187019524). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, nota-se que a parte exequente concordou com a satisfação do débito. 3. DISPOSITIVO Ante o depósito realizado, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará pretendido, nos termos pleiteados no ID 187019524, observando-se o seguinte: havendo nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a expedição ocorrerá em nome do patrono da parte autora; caso contrário, o alvará deverá ser expedido em nome da parte requerente. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará