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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento Provisório de Sentença 0801812-04.2024.8.14.0013

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801812-04.2024.8.14.0013
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro a expedição de alvará, a fim de viabilizar a posterior transferência dos valores para o exequente, JOAO DE DEUS NOGUEIRA DE CASTRO, CPF nº 166.429.882-72, no valor de R$162.210,04 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e dez reais e quatro centavos). Intime-se o pessoalmente o exequente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801812-04.2024.8.14.0013 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Busca e Apreensão] Nome: JOAO DE DEUS NOGUEIRA DE CASTRO Endereço: Avenida João Paulo II, 87, Garrafão, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-013 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO DE DEUS NOGUEIRA DE CASTRO em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, vide ID 194767997, 194938107 e 195183329. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados e, posteriormente, requereu que os autos fossem encaminhados à contadoria do juízo para atualização monetária. É o sucinto e suficiente relato. Fundamento e decido. Primeiramente, verifica-se que é o caso de julgamento extintivo da execução considerando a satisfação do crédito exequendo. A contadoria judicial suprimiu o valor de 5% de multa do Agravo Interno em sede de 2º grau (ID 156949037), devendo ser adicionado ao montante apurado. Em face da satisfação da obrigação executada como demonstrada nos autos, resta extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. A propósito colaciono jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO DEVEDOR. ART. 924, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando que a Executada satisfez a obrigação imposta nos autos da ação de exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença, conclui-se que houve o cumprimento total da obrigação, sendo a extinção do processo a medida adequada. 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do "acusado" se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20170110521626 DF 0000835-28.2014.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2018 . Pág.: 409/415) Isto posto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro a expedição de alvará, a fim de viabilizar a posterior transferência dos valores para o exequente, JOAO DE DEUS NOGUEIRA DE CASTRO, CPF nº 166.429.882-72, no valor de R$162.210,04 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e dez reais e quatro centavos). Intime-se o pessoalmente o exequente. Ademais, considerando a sucumbência recíproca relativa à impugnação do cumprimento de sentença (ID 183645244), deixo de arbitrar honorários. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o instituto da preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato. Arquivem-se os autos. P. R. I. C. Capanema/PA, data registrada no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELIÉZER SILVA DE MOURA em face de DANIELLE CORRÊA, JOSÉ RAFAEL DO NASCIMENTO e BENJAMIN MENDES DE SOUSA MELO, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude na celebração de contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 404, Bloco D, do Residencial Styllus, situado na Travessa WE-39, Conjunto Cidade Nova VIII, Ananindeua/PA, matrícula nº 34.09, pleiteando a nulidade/anulação do referido negócio jurídico, ou, subsidiariamente, sua rescisão, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da lide está situado na Comarca de Ananindeua/PA, e não na Comarca de Capanema/PA, onde tramita o feito. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é competente o foro de situação do imóvel para as ações fundadas em direito real ou que tenham por objeto a validade, a eficácia ou o desfazimento de negócio jurídico relativo a bem imóvel, tratando-se, em tais hipóteses, de competência absoluta, insuscetível de modificação por vontade das partes ou por conexão, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. [...] COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO DEVE SER DO JUÍZO DA LOCALIDADE DO BEM. ARTIGO 47 DO CPC. [...] 3. Note-se que a presente demanda envolve discussão sobre ação possessória imobiliária, devendo, assim, ser proposta no foro da situação do imóvel, cujo juízo é de competência absoluta, consoante disposto no art. 47, § 2º, do CPC. 4. Ademais, por envolver direito de propriedade e direito possessório imobiliário, não resta dúvida quanto a competência do foro da comarca em que esteja situado o imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-CE, Conflito de Competência Cível nº 0000119-55.2019.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2019) O entendimento aplica-se por inteiro ao caso em exame: a pretensão autoral, ainda que formalmente veiculada como ação de nulidade/rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios, tem como núcleo a própria existência e os efeitos do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, e, por consequência, a definição de quem detém o direito sobre o bem e a restituição das prestações a ele vinculadas, o que atrai a competência absoluta do foro da situação da coisa. Tal conclusão é reforçada pela cláusula de eleição de foro constante dos próprios instrumentos contratuais juntados aos autos, os quais, de forma expressa e coerente com a regra do art. 47 do CPC, elegeram o foro de Ananindeua/PA como competente para dirimir os litígios deles decorrentes. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com a consequente redistribuição dos autos ao Juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito competente da Comarca de Ananindeua/PA, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Efetuadas as baixas e anotações de praxe neste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA, com as homenagens de estilo, expedindo-se o necessário. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema