Ementa
S HORN (OAB SC019600)
SENTENÇA
Autos n. 5001281-91.2024.8.24.0139. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSE MERE MARTINS LOLLI e VALDIR LOLLI em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A e AGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A para condenar as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Autos 5003512-57.2025.8.24.0139. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR LOLLI em face de ÁGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A para declarar a quitação do débito que deu origem à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Das tutelas concedidas. Torno definitiva as tutelas antecipadas concedidas em ambos os feitos, que determinaram a religação da água e a baixa do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Da atualização dos débitos. Devem observar o disposto no Tema 1368/STJ, ou seja, nos períodos de incidência isolada de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser aplicada a taxa SELIC, suprimindo-se o IPCA (art. 406, §1°, CC) e nos períodos de incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Das custas processuais. Sem custas e honorários nos feitos, tendo em vista a tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.