Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida na primeira fase de ação de exigir contas, que julgou procedente o pedido para reconhecer o dever de prestar contas e condenar ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de violação manifesta de normas jurídicas, especialmente quanto à ausência de interesse processual, ao valor da causa, ao procedimento adotado e à fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ausência de pretensão resistida a afastar o interesse processual; (ii) estabelecer se ocorreu violação às regras relativas ao valor da causa e sua eventual correção de ofício; (iii) determinar se o procedimento da ação de exigir contas foi observado, especialmente quanto à estrutura bifásica; e (iv) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa na primeira fase da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera apresentação de documentos em contestação não afasta a pretensão resistida quando acompanhada de impugnações processuais e de mérito, caracterizando resistência suficiente para justificar o interesse processual.
4. A alegação de ausência de interesse processual suscitada tardiamente configura nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência, não sendo admitido o seu reconhecimento após o trânsito em julgado.
5. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria em sede rescisória.
6. A correção de ofício do valor da causa constitui faculdade do magistrado e não afasta o ônus da parte, inexistindo vício manifesto quando não exercida.
7. O procedimento da ação de exigir contas é bifásico, sendo que a primeira fase se limita à verificação do dever de prestar contas, relegando a apuração de saldo à fase subsequente, inexistindo violação quando assim observado.
8. A eventual suficiência das contas prestadas, a necessidade de perícia e a existência de saldo constituem matérias próprias da segunda fase, não sendo passíveis de rediscussão na ação rescisória.
9. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase é devida, podendo incidir sobre o valor da causa quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável naquele momento processual.
10. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação manifesta, direta e evidente de norma jurídica, não se prestando à rediscussão de matéria interpretativa ou ao mero inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO
11. Pedido julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 292, § 3º; 293; 336; 341; 355, I; 374, III; 485, VI e § 3º; 488; 550, §§ 2º, 5º e 6º; 552; 966, V; 968, II; 974, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.03.2023; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi/Min. Raul Arajo, j. 13.02.2019; STF, Súmula 343; TJSC, AR n. 5038309-64.2020.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.