Ementa
Diante do exposto, reconheço de ofício incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 80 e 81 do CPC, em razão da alteração da verdade quanto ao domicílio e do ajuizamento temerário de nova ação após indeferimento da liminar em comarca diversa. Determino o recolhimento em favor do Estado de Santa Catarina, via guia GRJ, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa e a execução específica. Sem custas e sem condenação em honorários nesta instância. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema Eproc. Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico.