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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014890-85.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5014890-85.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço de ofício incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 80 e 81 do CPC, em razão da alteração da verdade quanto ao domicílio e do ajuizamento temerário de nova ação após indeferimento da liminar em comarca diversa. Determino o recolhimento em favor do Estado de Santa Catarina, via guia GRJ, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa e a execução específica. Sem custas e sem condenação em honorários nesta instância. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema Eproc. Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014890-85.2026.8.24.0038/SC AUTOR : LUIZ AUGUSTO HEINZEN ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) SENTENÇA Diante do exposto, reconheço de ofício incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 80 e 81 do CPC, em razão da alteração da verdade quanto ao domicílio e do ajuizamento temerário de nova ação após indeferimento da liminar em comarca diversa. Determino o recolhimento em favor do Estado de Santa Catarina, via guia GRJ, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa e a execução específica. Sem custas e sem condenação em honorários nesta instância. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema Eproc. Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a comprovação do pagamento da multa de litigância de má-fé.