Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802735-78.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urbana (art. 42/44)] REQUERENTE: Nome: MARIA ROSILENE DOS REIS DA SILVA Endereço: Chácara Nova Aliança, Vila Planalto, 0, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIA ROSILENE DOS REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser portadora de epilepsia, enxaqueca, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno do pânico e enfermidades osteomusculares, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Informou que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 17/03/2026, sob o nº 729.215.556-2, pedido que foi indeferido pelo INSS. Consta dos autos que a autora recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 11/08/2025 a 19/01/2026 e de 20/01/2026 a 13/03/2026, conforme documentação integrante do processo administrativo. A decisão de id. 180564115 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência, naquele momento, de probabilidade do direito e determinou a realização de perícia médica. Foi realizada perícia judicial, tendo o laudo sido juntado no id. 188775721. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com início em 13/01/2026 e duração estimada de aproximadamente um ano. O INSS foi regularmente intimado, mas não apresentou contestação ou manifestação no prazo legal. A autora manifestou-se sobre o laudo no id. 194686847 e requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e definitiva, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da mesma lei. No caso, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados pelos documentos previdenciários juntados aos autos e pelo histórico de concessão de benefícios por incapacidade anteriormente recebidos pela autora. Ademais, o próprio processo administrativo reconheceu a existência de vínculo previdenciário, embora tenha indeferido o benefício por entender não comprovada a incapacidade, conforme ID 178239230. A prova central é o laudo pericial judicial de id. 188775721, elaborado pelo médico nomeado pelo Juízo após exame presencial realizado em 27/08/2026. O perito registrou histórico de epilepsia de longa evolução, crises convulsivas recorrentes, enxaqueca e sintomas ansiosos, além do uso de tratamento anticonvulsivante e acompanhamento neurológico. Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que a autora está incapacitada para sua atividade declarada, reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária, com início em 13/01/2026, estimada por aproximadamente um ano, em razão da persistência de crises convulsivas frequentes e imprevisíveis, associadas ao risco de perda súbita de consciência e acidentes durante as atividades laborais. O laudo esclareceu que a incapacidade é total no período delimitado, especialmente para atividades que envolvam pisos escorregadios, utensílios cortantes, fontes de calor, transporte de cargas, máquinas ou outras situações potencialmente perigosas. Também consignou que, após melhor controle das crises, deverá ser realizada nova avaliação funcional para verificar a possibilidade de retorno à atividade habitual ou a necessidade de adaptação para função de menor risco. A perícia, portanto, reconheceu a incapacidade laboral, mas afastou seu caráter permanente. A autora não faz jus, neste momento, à aposentadoria por incapacidade permanente, pois não ficou demonstrada a impossibilidade definitiva de reabilitação. É devido, contudo, o auxílio por incapacidade temporária, sem prejuízo de posterior reavaliação administrativa. A conclusão pericial é coerente com os documentos médicos juntados, que registram acompanhamento neurológico, diagnóstico de epilepsia e prescrição de medicamentos anticonvulsivantes. A ausência de crise durante o exame não afasta a incapacidade, pois o próprio perito considerou a frequência e a imprevisibilidade dos episódios, bem como o risco funcional persistente. Comprovada a incapacidade temporária e presentes os demais requisitos legais, é devido o auxílio por incapacidade temporária, não sendo cabível a aposentadoria por incapacidade permanente quando ausente prova do caráter definitivo da incapacidade. Também é possível a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade, facultada a realização de perícias administrativas periódicas, conforme os arts. 60, 62 e 101 da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao termo inicial, embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 13/01/2026, a autora recebeu benefício por incapacidade até 13/03/2026 e formulou novo requerimento administrativo em 17/03/2026. Para evitar cumulação de prestações e considerando a data do requerimento administrativo, o benefício ora concedido é devido a partir de 17/03/2026, descontados eventuais valores pagos sob o mesmo título. DA TUTELA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito decorre da perícia judicial favorável, que reconheceu a incapacidade total e temporária, bem como da comprovação da qualidade de segurada e da carência. O perigo de dano está presente em razão da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade de exercício da atividade habitual. Assim, é cabível a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação médica pelo INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 300 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSILENE DOS REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido nesta sentença, com início em 17/03/2026 e duração estimada de aproximadamente 1 (um) ano, a contar de 13/01/2026, conforme laudo pericial de id. 188775721, enquanto persistir a incapacidade laboral, sem prejuízo de reavaliação administrativa; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por não ter sido comprovado o caráter definitivo da incapacidade ou a impossibilidade de reabilitação; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/03/2026 até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; d) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam atualizadas, até a expedição do requisitório, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo a variação do IPCA e, para compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC em substituição caso o resultado seja superior a ela; e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ; f) CONCEDER a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Sem custas, observada a isenção legal aplicável ao INSS e a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Deixo de determinar a remessa necessária caso o valor da condenação não ultrapasse o limite previsto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquive-se. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 26 de outubro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás