Ementa
Isto posto, considerando que as partes são maiores e capazes, não havendo irregularidade na avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução nº 125 de 29.11.2010, Emenda nº 01 de 31.01.2013 do CNJ c/c artigo 515, inciso III e art. 725, inciso VIII do Novo CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo CPC. Sem custas processuais, conforme disposto no Enunciado nº 19 do FONAMEC, por se tratar de demanda pré-processual, inexistindo legislação local em sentido contrário. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Após as intimações, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE REDENÇÃO/PA R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778 WhatsApp (91) 98010-0849 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO: 0807381-16.2026.8.14.0045 ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] RECLAMANTE: RESIDENCIAL ATILA DOUGLAS LTDA RECLAMADO: JOSE WAINE DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial entabulado junto a RESIDENCIAL ATILA DOUGLAS LTDA assinado pelas partes no qual requerem a homologação judicial. Seguindo o disposto no artigo 165, §1º do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 125 de 29.11.2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos, em especial por meio dos chamados métodos consensuais, como a mediação e a conciliação. Nesse sentido, a Resolução nº 24 de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, autoriza a homologação de acordo firmado pelas partes de forma extrajudicial, desde que não contrarie princípios jurídicos e morais, bem como a legislação vigente, constituindo-se, assim, em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 e Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. Isto posto, considerando que as partes são maiores e capazes, não havendo irregularidade na avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução nº 125 de 29.11.2010, Emenda nº 01 de 31.01.2013 do CNJ c/c artigo 515, inciso III e art. 725, inciso VIII do Novo CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo CPC. Sem custas processuais, conforme disposto no Enunciado nº 19 do FONAMEC, por se tratar de demanda pré-processual, inexistindo legislação local em sentido contrário. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Após as intimações, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção