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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5063834-61.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5063834-61.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5063834-61.2026.8.24.0930/SC

AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)

SENTENÇA

Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o presente processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar. Proceda-se à baixa de eventual restrição via Sistema Renajud. CONDENO a parte desistente ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), na forma do art. 90 do CPC. Inaplicável o disposto nos parágrafos §2º e 3º do art. 90 do CPC pois que se trata de desistência, não de transação. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de SC, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, caso requerido. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas respectivas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5063834-61.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o presente processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar. Proceda-se à baixa de eventual restrição via Sistema Renajud. CONDENO a parte desistente ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), na forma do art. 90 do CPC. Inaplicável o disposto nos parágrafos §2º e 3º do art. 90 do CPC pois que se trata de desistência, não de transação. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de SC, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, caso requerido. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas respectivas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.