Ementa
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência do montante de R$ 4.992,55 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para a conta de: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 02.906.123/0001-11 CONTA CORRENTE: 10004-8 – AGÊNCIA: 0099 BANCO BRADESCO – 237. Revogo a medida limianr outrora deferida, devendo o veículo ser restituído imediatamente ao requerido. Sem custas processuais e honorários. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802792-77.2026.8.14.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: NATALIA DE NAZARE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NATALIA DE NAZARE PEREIRA DE ARAÚJO, por meio da qual a parte autora busca a apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Anteriormente a análise do pedido da liminar e citação do requerido, a parte autora apresentou manifestação intermediária pleiteando pela EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, uma vez que houve a perda superveniente do do objeto da ação, após a parte requerida proceder à atualização dos valores objeto da lide. Diante disso, manifestou desinteresse no prosseguimento da ação e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a adoção das providências necessárias à baixa da medida liminar anteriormente deferida, caso ainda pendente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o pagamento realizado pelo executado para satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, bem como o requerimento de levantamento formulado pela parte exequente, mostra-se cabível a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência dos valores depositados, observadas as destinações e as formalidades legais pertinentes. Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência do montante de R$ 4.992,55 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para a conta de: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 02.906.123/0001-11 CONTA CORRENTE: 10004-8 – AGÊNCIA: 0099 BANCO BRADESCO – 237. Revogo a medida limianr outrora deferida, devendo o veículo ser restituído imediatamente ao requerido. Sem custas processuais e honorários. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema