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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800903-17.2023.8.14.0006

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800903-17.2023.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição do fundo de direito relativamente às pretensões fundadas em alegadas preterições decorrentes de atos promocionais publicados anteriormente a 19/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SARAIVA PALHETA em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800903-17.2023.8.14.0006 (PJe). AUTOR: RAFAEL SARAIVA PALHETA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por RAFAEL SARAIVA PALHETA em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, servidor público militar pertencente aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), na graduação de Cabo QBM (matrícula nº 5718932 2/1, ingressante na Corporação no ano de 2006), alega ter sofrido atraso no fluxo promocional de sua carreira por suposta falha administrativa. Pleiteia o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento BM, com efeitos retroativos e repercussão financeira. I - DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juízo encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do IRDR nº 5 (Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), segundo a qual compete, de forma absoluta, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações de promoção em ressarcimento de preterição ajuizadas por militares estaduais quando o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos e inexistirem hipóteses legais de exclusão da competência previstas na Lei nº 12.153/2009. A tese possui eficácia vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, circunstância que, aliada à decisão já proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nestes autos determinando a remessa do feito ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afasta qualquer controvérsia residual acerca da competência jurisdicional. Logo, ratifico a competência deste Juízo para apreciação da demanda. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A preliminar merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de revisão de ato de promoção militar possui por objeto ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual não incide a sistemática das relações de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ. Nessas hipóteses, o prazo prescricional quinquenal alcança o próprio fundo de direito. A Corte Superior firmou orientação segundo a qual cada ato promocional constitui marco autônomo para contagem do prazo prescricional, iniciando-se a contagem a partir da publicação do ato que, em tese, teria ocasionado a alegada preterição. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que o fluxo prescricional tem início na data do ato promocional questionado, incidindo a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/01/2023. Assim, encontram-se prescritas as pretensões autônomas fundadas em alegadas preterições decorrentes de atos promocionais publicados antes de 19/01/2018, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito relativamente a tais pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Passo à análise do mérito remanescente. III - DO MÉRITO: A pretensão autoral não merece prosperar. A promoção por ressarcimento de preterição constitui modalidade excepcional de ascensão funcional prevista na legislação militar estadual, encontrando disciplina, dentre outros dispositivos, no art. 32 da Lei Estadual nº 8.230/2015 e no art. 64 da Lei Estadual nº 5.251/1985. Para o reconhecimento judicial da alegada preterição, exige-se demonstração efetiva de que: a) o militar preenchia integralmente os requisitos legais exigidos para a promoção; b) existia vaga disponível no momento do certame promocional; c) houve erro administrativo, ilegalidade ou preterição indevida praticada pela Administração Pública; d) outro militar foi promovido em seu lugar sem observância da ordem legal aplicável. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reiteradamente assentado que o ressarcimento de preterição depende da comprovação cumulativa do erro administrativo, do preenchimento dos requisitos legais e da existência de vaga disponível, não bastando alegações genéricas de atraso no fluxo promocional da carreira. Igualmente, a Corte estadual vem decidindo que a promoção pretendida não pode ser deferida judicialmente quando inexistente prova concreta acerca da efetiva preterição ou da violação dos critérios legais que regem o sistema promocional militar. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I. Caso em exame.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de subtenente e 1º sargento por ressarcimento de preterição, ajuizada por policiais militares do Estado do Pará.II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se os apelantes preenchem os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição, conforme estabelecido nas Leis nº 8.230/2015 e nº 5.250/1985.III. Razões de decidir.3. O ressarcimento por preterição é garantido aos militares que, por erro administrativo ou outros motivos previstos em lei, não foram promovidos quando deveriam.4. As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada.5. Os apelantes não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos, tampouco a existência de vaga ou a preterição por militares que não atendiam as exigências legais.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Para a promoção por ressarcimento de preterição, o militar deve preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.230/2015, arts. 6º, § 3º, 13, VIII e 32; Lei nº 5.250/1985, arts. 4º, 5º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0803545-34.2021.8.14.0005 - Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-08-26) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAGA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por ressarcimento de preterição, formulado por policial militar, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários à ascensão funcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em saber se o apelante preencheu os requisitos legais para promoção ao posto de Subtenente e se houve preterição ilegítima a justificar o ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos previstos na legislação estadual vigente, incluindo tempo mínimo de serviço, aprovação em cursos de formação e existência de vaga.4. O simples cumprimento do interstício temporal não assegura, por si só, o direito à promoção, devendo ser observados os demais critérios legais, incluindo a disponibilidade de vagas.5. Ausente prova de preterição ilegal ou erro administrativo, inexiste direito subjetivo à promoção pleiteada.6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Apelação cível conhecida e desprovida."Tese de julgamento: 1. O simples cumprimento do interstício temporal não garante, por si só, o direito à promoção de policial militar, sendo necessária a observância de todos os requisitos legais e a existência de vagas.".Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 13 e art. 15; Lei Estadual nº 5.249/1985, art. 4º e art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800962-39.2022.8.14.0006, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 10/06/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0816253-79.2022.8.14.0006, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 11/03/2024.(TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0803616-36.2021.8.14.0005 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-03-31) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu promoção a militar estadual por suposta preterição, considerando o preenchimento de interstício temporal. Alega o ente público que o militar não comprovou todos os requisitos exigidos para a promoção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão central consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos legais para a promoção por antiguidade, incluindo a existência de vaga e o cumprimento das demais condições previstas em lei, a fim de determinar se houve preterição passível de ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legislação aplicável exige o cumprimento simultâneo de diversos requisitos para a promoção militar, tais como aptidão em testes de saúde e física, classificação comportamental, conclusão de cursos específicos, cumprimento de interstícios, e existência de vaga.4. A preterição para efeito de promoção com ressarcimento só ocorre quando há erro comprovado da Administração Pública ou quando o militar cumpre todos os requisitos legais, mas deixa de ser promovido por omissão administrativa ou promoção indevida de outro militar sem os requisitos necessários.5. No caso concreto, o autor não apresentou documentos que comprovem o cumprimento de requisitos essenciais, como a aptidão física, classificação comportamental, e conclusão de cursos necessários.6. O decurso do tempo de serviço por si só não garante o direito à promoção, devendo-se observar a existência de vaga e o preenchimento dos demais critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 8.230/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O cumprimento de interstício temporal na graduação atual, por si só, não confere ao militar o direito à promoção, sendo imprescindível o preenchimento de todos os requisitos legais cumulativos, incluindo a existência de vaga.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 6º e art. 32.Jurisprudência relevante citada: Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação Cível nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020.Vistos, etc.,Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800363-22.2021.8.14.0011 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-12-02) No presente caso, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, não há nos autos prova apta a evidenciar: quais promoções específicas teriam configurado a alegada preterição; quais militares teriam sido promovidos em situação jurídica equivalente; a efetiva existência de vagas disponíveis à época dos certames promocionais questionados; a ocorrência de erro administrativo imputável à Comissão de Promoção de Praças. Ao contrário, os documentos administrativos juntados pelo Estado do Pará indicam que os processos promocionais observaram os critérios estabelecidos pela legislação de regência, consignando expressamente que a inexistência de vagas disponíveis impediu o encaminhamento da promoção pretendida pelo demandante. A documentação oficial produzida pela Corporação não foi infirmada por prova técnica, documental ou testemunhal capaz de demonstrar qualquer ilegalidade concreta no procedimento adotado. Importa destacar que o mero transcurso do tempo na carreira ou a antiguidade funcional, isoladamente considerados, não asseguram a promoção por ressarcimento de preterição, especialmente porque a legislação estadual exige a observância cumulativa de diversos requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a disponibilidade de vaga correspondente. Sob outro enfoque, o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à aferição de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Militar para realizar avaliações próprias acerca dos critérios de conveniência, oportunidade ou gestão de efetivos quando inexistente demonstração de ilegalidade. Tal compreensão decorre diretamente do princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Inexistindo prova segura de erro administrativo, ilegalidade ou preterição indevida, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição da pretensão. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição do fundo de direito relativamente às pretensões fundadas em alegadas preterições decorrentes de atos promocionais publicados anteriormente a 19/01/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SARAIVA PALHETA em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo Sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA