Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens de celular que corroboram a atividade ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a absolvição do agravante.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais, relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a prática de tráfico de drogas pelo agravante.
6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.