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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0887567-34.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0887567-34.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Cancele-se a audiência designada. 8. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 9. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0887567-34.2026.8.14.0301 Autor: MARIA GABRIELLY FERREIRA SILVA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo assinalado, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3. A inércia da parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme expressamente dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não se aplica a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 5. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Cancele-se a audiência designada. 8. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.