Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0821664-86.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO Endereço: PASSAGEM PAULO CICERO, 548, CASA, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Promovido(a): Nome: MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 274, ANDAR BAIXO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 Vistos etc, Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, pois a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial e no caso, a reclamada foi responsável pela comercialização e confecção dos óculos adquiridos pela reclamante, cuja inadequação e demora na entrega constituem a causa de pedir da presente demanda, pelo que a responsabilidade pelo evento discutido será examinada no mérito. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. REJEITO, pois a documentação apresentada pelas partes permite examinar a regularidade da conduta da fornecedora, especialmente quanto às providências adotadas para solucionar as reclamações da consumidora, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, ótica responsável pela confecção do óculos de grau e, por isso, com melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade do processo de fabricação das lentes, sua conformidade com as prescrições médicas apresentadas e a efetiva adequação do produto fornecido às especificações contratadas. Do pedido indenizatório material. Acolho. São requisitos do dano material nas relações de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo-o demonstrado, consubstanciado na falha na prestação do serviço pela reclamada ao não comprovar a regularidade da confecção dos óculos de grau adquiridos pela reclamante, tampouco a efetiva solução dos problemas apresentados, apesar das sucessivas tentativas de correção do produto. Com efeito, embora a reclamada sustente que as inadequações decorreram de erros nas prescrições médicas fornecidas pela consumidora, limitou-se a apresentar receitas e ordens de serviço produzidas unilateralmente, documentos que não comprovam, por si, que as lentes tenham sido efetivamente confeccionadas de acordo com as especificações prescritas. Ressalto, ademais, que a própria reclamada reconheceu, em comunicação encaminhada à reclamante pelo aplicativo WhatsApp, a ocorrência de uma intercorrência no processo de montagem da lente intermediária no laboratório, circunstância que evidencia a existência de problema na confecção do produto e afasta a alegação de que todas as inadequações decorreram exclusivamente das prescrições médicas apresentadas. Pelo segundo requisito, reputo demonstrado o dano material, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente despendido pela reclamante na aquisição dos óculos, sem que a reclamada tenha demonstrado a entrega definitiva do produto em condições adequadas de utilização. Por fim, o nexo causal decorre da relação entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial suportado pela reclamante, que, apesar do pagamento realizado, não obteve o produto nas condições contratadas. Assim, considerando que os problemas apresentados não foram satisfatoriamente solucionados, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas à fornecedora, reconheço o direito da reclamante à restituição da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, acolho o pedido indenizatório material, para condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Do pedido indenizatório moral. Acolho. Analiso os mesmos requisitos. Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação dos serviços, diante da ausência de solução satisfatória dos problemas apresentados nos óculos adquiridos pela reclamante, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas à reclamada para a regularização do produto. Quanto ao dano, reputo-o presente, pois a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual, considerando que a reclamante adquiriu produto destinado à correção de sua deficiência visual, cuja utilização se relaciona diretamente com o desempenho de suas atividades cotidianas, tendo permanecido privada de sua utilização regular por aproximadamente nove meses, período durante o qual se submeteu a sucessivas tentativas frustradas de correção das lentes, sem obter solução satisfatória da reclamada. O nexo causal, por sua vez, decorre da relação direta entre a conduta omissiva da reclamada, que não comprovou ter solucionado adequadamente os problemas apresentados, e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela consumidora. No quesito valor indenizável, fixo a monta em R$ 3.000,00, considerando a natureza do produto adquirido, o período prolongado de ausência de solução, as reiteradas reclamações e a necessidade de a consumidora despender tempo e esforços para tentar obter o cumprimento da obrigação contratual. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. CONDENO-A ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I CPC. Sem custas e honorários - artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.