Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821664-86.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0821664-86.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. CONDENO-A ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I CPC. Sem custas e honorários - artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0821664-86.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO Endereço: PASSAGEM PAULO CICERO, 548, CASA, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Promovido(a): Nome: MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 274, ANDAR BAIXO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 Vistos etc, Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, pois a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial e no caso, a reclamada foi responsável pela comercialização e confecção dos óculos adquiridos pela reclamante, cuja inadequação e demora na entrega constituem a causa de pedir da presente demanda, pelo que a responsabilidade pelo evento discutido será examinada no mérito. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. REJEITO, pois a documentação apresentada pelas partes permite examinar a regularidade da conduta da fornecedora, especialmente quanto às providências adotadas para solucionar as reclamações da consumidora, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, ótica responsável pela confecção do óculos de grau e, por isso, com melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade do processo de fabricação das lentes, sua conformidade com as prescrições médicas apresentadas e a efetiva adequação do produto fornecido às especificações contratadas. Do pedido indenizatório material. Acolho. São requisitos do dano material nas relações de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo-o demonstrado, consubstanciado na falha na prestação do serviço pela reclamada ao não comprovar a regularidade da confecção dos óculos de grau adquiridos pela reclamante, tampouco a efetiva solução dos problemas apresentados, apesar das sucessivas tentativas de correção do produto. Com efeito, embora a reclamada sustente que as inadequações decorreram de erros nas prescrições médicas fornecidas pela consumidora, limitou-se a apresentar receitas e ordens de serviço produzidas unilateralmente, documentos que não comprovam, por si, que as lentes tenham sido efetivamente confeccionadas de acordo com as especificações prescritas. Ressalto, ademais, que a própria reclamada reconheceu, em comunicação encaminhada à reclamante pelo aplicativo WhatsApp, a ocorrência de uma intercorrência no processo de montagem da lente intermediária no laboratório, circunstância que evidencia a existência de problema na confecção do produto e afasta a alegação de que todas as inadequações decorreram exclusivamente das prescrições médicas apresentadas. Pelo segundo requisito, reputo demonstrado o dano material, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente despendido pela reclamante na aquisição dos óculos, sem que a reclamada tenha demonstrado a entrega definitiva do produto em condições adequadas de utilização. Por fim, o nexo causal decorre da relação entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial suportado pela reclamante, que, apesar do pagamento realizado, não obteve o produto nas condições contratadas. Assim, considerando que os problemas apresentados não foram satisfatoriamente solucionados, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas à fornecedora, reconheço o direito da reclamante à restituição da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, acolho o pedido indenizatório material, para condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Do pedido indenizatório moral. Acolho. Analiso os mesmos requisitos. Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação dos serviços, diante da ausência de solução satisfatória dos problemas apresentados nos óculos adquiridos pela reclamante, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas à reclamada para a regularização do produto. Quanto ao dano, reputo-o presente, pois a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual, considerando que a reclamante adquiriu produto destinado à correção de sua deficiência visual, cuja utilização se relaciona diretamente com o desempenho de suas atividades cotidianas, tendo permanecido privada de sua utilização regular por aproximadamente nove meses, período durante o qual se submeteu a sucessivas tentativas frustradas de correção das lentes, sem obter solução satisfatória da reclamada. O nexo causal, por sua vez, decorre da relação direta entre a conduta omissiva da reclamada, que não comprovou ter solucionado adequadamente os problemas apresentados, e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela consumidora. No quesito valor indenizável, fixo a monta em R$ 3.000,00, considerando a natureza do produto adquirido, o período prolongado de ausência de solução, as reiteradas reclamações e a necessidade de a consumidora despender tempo e esforços para tentar obter o cumprimento da obrigação contratual. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. CONDENO-A ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I CPC. Sem custas e honorários - artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.