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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800710-94.2026.8.14.0006

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0800710-94.2026.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENIZE TORRES MACIEIRA em face de TIM S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800710-94.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DENIZE TORRES MACIEIRA Endereço: JARDIM NOVA ESPERANÇA, QD-208, RUA-SÃO REMO, CASA 06, POR TRAZ DO COLÉGIO SIEBRA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Boulevard Shopping Belém, 1 piso, TIM, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Professor Manoelito de Ornellas, 303, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por DENIZE TORRES MACIEIRA em face de TIM S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A requerente alega que, em 31/10/2025, adquiriu na loja da primeira requerida um aparelho celular Samsung Galaxy A06 pelo valor de R$ 499,00. Narra que, com poucos dias de uso, o aparelho passou a apresentar aquecimento excessivo durante o carregamento e desligamentos repentinos. Acrescenta que o plano de internet adquirido no ato da compra não funciona devidamente e que foi induzida a erro quanto ao tipo de plano e à franquia de dados disponibilizada. Requer a restituição de R$ 499,00, indenização por danos morais sugerida em R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. A primeira requerida, TIM S.A., em contestação arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que atua como mera comerciante do aparelho, que o laudo técnico juntado pela própria requerente atesta dano por contato com líquido e que a linha da requerente está ativa desde 04/09/2025, com desconto no aparelho vinculado à fidelização em plano já utilizado. Sustentou, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais. A segunda requerida, SAMSUNG, em contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que o relatório técnico da assistência autorizada constatou uso em desacordo com o manual, por contato com líquido, o que exclui a garantia e configura culpa exclusiva da consumidora. Sustentou também a decadência e a expiração do prazo de garantia, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a inexistência de danos morais. Na audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 194639069). DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rejeita-se. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível é aferida pela menor complexidade da causa, tomando-se como parâmetro o objeto da prova, e não a matéria de direito discutida. No caso, a controvérsia é dirimível pela prova documental constante dos autos, em especial a ordem de serviço e o parecer técnico emitidos pela assistência técnica autorizada da própria fabricante (ID. 165632006 e Id. 191562762). Registra-se, ademais, que a segunda requerida, na audiência de instrução e julgamento, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 194639069). Essa conduta é incompatível com a alegada imprescindibilidade de perícia. Não se verifica, portanto, necessidade de perícia técnica complexa para o desate da lide. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA Rejeita-se. A legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A primeira requerida comercializou o aparelho, conforme a nota fiscal de venda ao consumidor por ela emitida (ID. 165632006). Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, o que alcança o comerciante. A limitação prevista no art. 13 do CDC refere-se à responsabilidade pelo fato do produto, hipótese diversa da narrada. Além disso, a requerente imputa à primeira requerida falha na prestação do serviço de internet móvel por ela fornecido, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. Questão diversa é a existência ou não de responsabilidade, matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabe ao impugnante trazer elementos concretos aptos a afastá-la. A primeira requerida limitou-se a alegações genéricas, sem indicar qualquer dado que revele capacidade financeira da requerente. Ademais, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Mantém-se a gratuidade em favor da requerente. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo. A requerente figura como destinatária final do produto e do serviço, e as requeridas atuam como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, deve ser apreciada à luz das normas protetivas do CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Ainda quando deferida, não exonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, quanto ao vício do aparelho, as requeridas produziram prova técnica específica sobre a origem do defeito, como se analisa a seguir. Quanto ao serviço de internet, a requerente não apresentou elemento mínimo que confira verossimilhança à alegação. Assim, a questão probatória resolve-se pela análise do conjunto documental dos autos. DO ALEGADO VÍCIO DO APARELHO CELULAR Constata-se que a requerente adquiriu o aparelho Samsung Galaxy A06 5G em 31/10/2025, pelo valor de R$ 499,00 (ID. 165632006). O aparelho foi entregue à assistência técnica autorizada em 26/11/2025, com relato de aquecimento excessivo e travamento da tela, conforme a ordem de serviço nº 213123 (Id. 165632006). Inicialmente, afasta-se a alegação da segunda requerida de decadência e de expiração do prazo de garantia. A reclamação junto à assistência técnica ocorreu 26 dias após a aquisição, dentro do prazo do art. 26, II, do CDC e da garantia contratual de um ano indicada no termo de garantia juntado pela própria fabricante (ID. 191562763). A reclamação obstou a decadência até a resposta negativa, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, e a ação foi ajuizada em 14/01/2026. Superado esse ponto, verifica-se que o parecer técnico emitido pela assistência autorizada em 03/12/2025, vinculado à OS nº 4174594418, consignou o seguinte: “a parte interna do aparelho apresenta manchas visíveis, indicando que o produto teve contato com líquido e/ou umidade”. O parecer concluiu que o dano por contato com líquido comprometeu o regular funcionamento do aparelho e pode acarretar o sintoma relatado. O documento é acompanhado de registros fotográficos comparativos entre a referência de fábrica e o componente do aparelho analisado. A ordem de serviço de entrada também registra, no campo de aparência, conector em estado “SUJ”. Destaca-se que o mesmo parecer técnico foi juntado pela própria requerente com a petição inicial (Id. 165632006). A requerente não apresentou impugnação específica ao seu conteúdo, nem produziu prova em sentido contrário. O art. 18 do CDC pressupõe vício de qualidade inerente ao produto, que o torne impróprio ao uso a que se destina. Nesse contexto, a constatação técnica, não infirmada nos autos, de que o mau funcionamento decorre de contato com líquido afasta a existência de vício de fabricação. Configura-se, assim, causa excludente da responsabilidade do fornecedor, por culpa exclusiva da consumidora, nos termos dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do CDC, aplicados ao regime do vício do produto. Não demonstrado o vício de qualidade, não há fundamento para a restituição do valor pago, seja em face da fabricante, seja em face da comerciante. DO SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL A requerente alega que o plano de internet adquirido no ato da compra não funciona devidamente e que foi enganada quanto ao tipo de plano e à franquia de dados. Não indica, contudo, qual plano lhe foi ofertado e qual foi efetivamente disponibilizado. Também não descreve em que consiste a falha do serviço, nem apresenta protocolo de reclamação, registro de atendimento ou qualquer outro elemento que confira verossimilhança à alegação. Por outro lado, a primeira requerida demonstrou, por telas sistêmicas, que a linha da requerente está ativa desde 04/09/2025, em data anterior à compra do aparelho. Demonstrou ainda que o desconto de R$ 600,00 concedido no aparelho se vinculou à fidelização no plano já utilizado (ID. 191460061). A nota fiscal registra o desconto (ID. 165632006). A fatura juntada pela própria requerente (ID. 165632006) refere-se ao período de 14/10 a 13/11/2025 e indica a cobrança do plano, sem demonstrar cobrança divergente da contratação. Ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, ônus que incumbia à requerente art. 373, I, do CPC, o pedido não comporta acolhimento quanto a este ponto. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos mesmos fatos analisados. Não reconhecida a prática de ato ilícito por qualquer das requeridas, seja quanto ao aparelho, seja quanto ao serviço de internet, ausente pressuposto necessário ao dever de indenizar. A pretensão compensatória fica, portanto, prejudicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENIZE TORRES MACIEIRA em face de TIM S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito