Ementa
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes CONDOMINIO RESIDENCIAL LOTISA HOME CLUB e CAROLINA MULLER PRAUSE, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão pelo prazo convencionado entre as partes, uma vez que superior ao interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Em situações tais, compreendo que o sobrestamento superior ao período acima mencionado contraria os vetores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados. Havendo valores depositados em juízo e dispondo as partes a seu respeito no acordo, desde já, determino a expedição do respectivo alvará, nos moldes usuais do juízo. Levante(m)-se eventual(is) restrições existentes nos autos. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). P. R. I. Caso haja pedido, fica dispensado o prazo recursal.