Ementa
abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC). Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes (ID. 192076254), regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito da lide. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma ajustada. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Presente a preclusão lógica ao direito de recorrer em face da homologação do acordo, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800833-75.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE JESUS SOUZA NASCIMENTO Réu: ODONTOPREV SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. À Secretaria Judicial, para que proceda à retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar ODONTOPREV S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 58.119.199/0001-51. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANTONIO DE JESUS SOUZA NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, em face de ODONTOPREV S.A., igualmente qualificado. Em decisão foi deferida a gratuidade de justiça (ID. 192230783). As partes firmaram acordo (ID. 195107601). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1]. O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC). Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes (ID. 192076254), regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito da lide. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma ajustada. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Presente a preclusão lógica ao direito de recorrer em face da homologação do acordo, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.