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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000893-94.2025.8.24.0256

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5000893-94.2025.8.24.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, determino a suspensão do presente feito, nos termos e pelo prazo indicados.

Doravante, não serão praticados outros atos processuais (art. 923, CPC).

Suspendam-se eventuais restrições e ordens de bloqueio, em acordo ao postulado pelas partes.

Em sendo necessária a restituição de valores ou o levantamento pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará, em observância ao que fora acordado.

A análise de questões de eventuais custas processuais será feita por ocasião de eventual sentença extintiva do feito pelo cumprimento da obrigação.

3. Fica ciente a parte exequente de que, transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, será presumido o cumprimento integral da obrigação e extinto o feito, independentemente de nova intimação.

4. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000893-94.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes, em conjunto, informam que transacionaram em relação ao objeto do presente litígio, requerendo a homologação do acordo e a suspensão da demanda. Dispõe o art. 922 do CPC que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Em caso de descumprimento do acordo, o processo terá seguimento, observados os termos do que foi transacionado (art. 922, parágrafo único). 2. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, determino a suspensão do presente feito, nos termos e pelo prazo indicados. Doravante, não serão praticados outros atos processuais (art. 923, CPC). Suspendam-se eventuais restrições e ordens de bloqueio, em acordo ao postulado pelas partes. Em sendo necessária a restituição de valores ou o levantamento pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará, em observância ao que fora acordado. A análise de questões de eventuais custas processuais será feita por ocasião de eventual sentença extintiva do feito pelo cumprimento da obrigação. 3. Fica ciente a parte exequente de que, transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, será presumido o cumprimento integral da obrigação e extinto o feito, independentemente de nova intimação. 4. INTIMEM-SE.