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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0003297-92.2007.8.14.0005

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0003297-92.2007.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REDISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que apontam a incompetência absoluta da 1ª Turma de Direito Privado para julgar apelação oriunda de ação civil pública sobre suposta infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se compete às Turmas de Direito Público julgar apelação em ação civil pública relativa à responsabilização por infração ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O art. 31, parágrafo único, XIII, do Regimento Interno do TJPA atribui às Turmas de Direito Público competência para processar e julgar ações civis públicas. 5. O julgamento por órgão fracionário incompetente impõe a nulidade do acórdão e a redistribuição do feito ao órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas de Direito Público do TJPA julgar ações civis públicas abrangidas pela previsão regimental. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a nulidade do acórdão e a redistribuição do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.