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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003207-22.2026.8.24.0080

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5003207-22.2026.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes pelo(s) executado(s), de maneira solidária (art. 87, § 2º, do Diploma Processual), ressalvada eventual isenção legal. Honorários de advogado fixados no despacho inicial e presumidamente recolhidos por ocasião do pagamento noticiado, razão por que se deixa de fixar a verba neste momento. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados. Dê-se baixa em eventual restrição (Renajud, Sisbajud, Serasajud etc.). Oportunamente, ao arquivo.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003207-22.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE : GUIMARAES BONET ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes pelo(s) executado(s), de maneira solidária (art. 87, § 2º, do Diploma Processual), ressalvada eventual isenção legal. Honorários de advogado fixados no despacho inicial e presumidamente recolhidos por ocasião do pagamento noticiado, razão por que se deixa de fixar a verba neste momento. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados. Dê-se baixa em eventual restrição (Renajud, Sisbajud, Serasajud etc.). Oportunamente, ao arquivo.