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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012869-42.2025.8.24.0113

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5012869-42.2025.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida no evento 4 e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MEDEIROS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato de n. 1031004417537421; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes por conta do débito discutido nesta demanda; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ). A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo em vista a inexigibilidade de custas neste grau de jurisdição, bem como a competência da Turma Recursal para a análise dos requisitos para o deferimento da benesse. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012869-42.2025.8.24.0113/SC AUTOR : DEBORA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIELZA APARECIDA DE SOUZA (OAB SC021905) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida no evento 4 e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MEDEIROS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato de n. 1031004417537421; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes por conta do débito discutido nesta demanda; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ). A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo em vista a inexigibilidade de custas neste grau de jurisdição, bem como a competência da Turma Recursal para a análise dos requisitos para o deferimento da benesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.