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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014387-82.2022.8.24.0045

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5014387-82.2022.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente no isolamento acústico do estabelecimento empresarial e na abstenção de contato com a parte autora e seus familiares, por superveniente perda do interesse processual, em razão do encerramento das atividades da empresa Parques NT Ltda.; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por DANIEL JOSE MONTE MOR em face de PARQUES NT LTDA e NELSON TISCHER, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde 18/09/2021 (Súmula n. 54 do STJ), observando-se, a partir da data em que devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa SELIC integral, na forma da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024) e do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes foram parcialmente sucumbentes na lide, reconheço a sucumbência recíproca entre ambas, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida suportar 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerente suportará 40% (quarenta por cento) dos referidos encargos, ante a maior derrota da ré na lide. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido inacolhido (obrigação de fazer e diferença entre o dano moral pleiteado e o efetivamente arbitrado), enquanto a parte requerida deverá pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Grafo que, sendo a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2026, ficando as partes desde já intimadas nas pessoas de seus patronos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014387-82.2022.8.24.0045/SC AUTOR : DANIEL JOSE MONTE MOR ADVOGADO(A) : SABRINA EDUARDA DUART (OAB SC063748) RÉU : NELSON TISCHER (Sócio) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) RÉU : PARQUES NT LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente no isolamento acústico do estabelecimento empresarial e na abstenção de contato com a parte autora e seus familiares, por superveniente perda do interesse processual, em razão do encerramento das atividades da empresa Parques NT Ltda.; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por DANIEL JOSE MONTE MOR em face de PARQUES NT LTDA e NELSON TISCHER, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde 18/09/2021 (Súmula n. 54 do STJ), observando-se, a partir da data em que devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa SELIC integral, na forma da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024) e do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes foram parcialmente sucumbentes na lide, reconheço a sucumbência recíproca entre ambas, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida suportar 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerente suportará 40% (quarenta por cento) dos referidos encargos, ante a maior derrota da ré na lide. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido inacolhido (obrigação de fazer e diferença entre o dano moral pleiteado e o efetivamente arbitrado), enquanto a parte requerida deverá pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Grafo que, sendo a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2026, ficando as partes desde já intimadas nas pessoas de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.