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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 989.644

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/04/2025
Publicação
DJEN 07/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 26,4kg de maconha, indicativa de gravidade da conduta e periculosidade do agente.

3. As instâncias ordinárias apontaram a incompatibilidade das medidas cautelares diversas da prisão com a finalidade preventiva da custódia, em razão da inadequação e insuficiência dessas medidas no caso concreto.

4. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem, por si sós, a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à provável pena final depende de prognóstico incompatível com o rito do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.