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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.208.305

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO PRÉVIO. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. FUGA E DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INGRESSO DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. RASTREABILIDADE DO MATERIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PERDA DE IDENTIDADE DO VESTÍGIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido assentou, com base em elementos concretos -monitoramento prévio, informação especificada sobre o veículo, fuga e dispensa de sacola contendo 7 kg de maconha em local de notória traficância- , a existência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal/veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, encontrando-se a conclusão adotada pela Corte local em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar ocorreu como desdobramento do flagrante iniciado em via pública e reconheceu a existência de fundadas razões contemporâneas que indicaram a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. Afastar essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se confirmou, pois a apreensão total de aproximadamente 37 kg de maconha, os registros oficiais e o laudo pericial evidenciaram a rastreabilidade do material até a sentença, bem como a inexistência de adulteração, substituição ou interferência de terceiros. A pretensão de infirmar tais premissas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 37 kg (trinta e sete quilos) de maconha.