Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, observados os valores já recolhidos, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual da parte ré. Não há providência a ser adotada no sistema RENAJUD, uma vez que não foi inserida restrição judicial por determinação deste Juízo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0858669-79.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de VOLMIR NARCISO SGUISSARDI. Por meio da petição de ID 159599106, a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada judicialmente, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, o pedido foi formulado antes da sentença. A parte ré não foi citada e, por consequência, não apresentou contestação. Assim, é dispensável sua anuência, pois o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona a desistência ao consentimento do réu somente após o oferecimento da contestação. A desistência pode ser apresentada até a sentença, conforme o § 5º do mesmo artigo. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, observados os valores já recolhidos, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual da parte ré. Não há providência a ser adotada no sistema RENAJUD, uma vez que não foi inserida restrição judicial por determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belém, data registrada no sistema.