Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0811529-11.2026.8.14.0000

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0811529-11.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ART. 98, § 1º, VII, DO CPC. BENEFICIÁRIOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por exequentes de obrigação alimentar, beneficiários da gratuidade da justiça e assistidos pela Defensoria Pública, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a determinação de apresentação de memória atualizada do débito alimentar pela parte credora, indeferindo a remessa dos autos à contadoria judicial. Os agravantes sustentam que a gratuidade da justiça assegura o direito à elaboração dos cálculos pelo contador do juízo, independentemente de sua complexidade, e requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a reforma pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os beneficiários da gratuidade da justiça possuem direito à elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença de alimentos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade da apuração e da assistência prestada pela Defensoria Pública; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse direito autoriza o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 524 do CPC estabelece, como regra geral, o dever do exequente de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mas o art. 98, § 1º, VII, do mesmo diploma assegura ao beneficiário da gratuidade da justiça a abrangência dos custos relacionados à elaboração da memória de cálculo exigida para a execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do beneficiário da assistência judiciária gratuita à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade, dispensando a demonstração de dificuldade técnica extraordinária. 5. A representação processual pela Defensoria Pública não afasta o direito de utilização dos serviços da contadoria judicial, pois a assistência jurídica gratuita não transfere à instituição o encargo de elaborar os cálculos necessários à execução. 6. A condição de beneficiários da gratuidade da justiça, associada ao pedido expresso de remessa dos autos à contadoria judicial, justifica a utilização do serviço para apuração do débito alimentar, sem prejuízo do dever dos exequentes de fornecer os elementos necessários à elaboração da memória de cálculo. 7. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o relator a exercer o juízo de retratação diante dos fundamentos apresentados no Agravo Interno, permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o reexame do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão monocrática reconsiderada em juízo de retratação. Agravo de Instrumento provido.