Ementa
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Levantem-se restrições judiciais (RENAJUD), se houver, mediante recolhimento das custas cabíveis. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805039-28.2018.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de PEDRA PEREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 188315919). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Levantem-se restrições judiciais (RENAJUD), se houver, mediante recolhimento das custas cabíveis. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)